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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

16

11 – […]

12 – […]»

Artigo 3.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro

Os artigos 20.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]

a) (Revogada.)

b) Um dos progenitores tenha residência legal em território português há pelo menos cinco anos;

c) O menor tenha frequentado em território português, pelo menos, três anos da educação pré-escolar ou

ensino básico, secundário ou profissional.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) Documentos comprovativos de que, nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, um dos

progenitores residiu legalmente em território português, ou documento comprovativo da residência legal do

progenitor ou, ainda, documento que comprova a frequência de, pelo menos, três anos da educação pré-

escolar ou ensino básico, secundário ou profissional pelo menor.

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Certidão do registo de nascimento, onde conste a residência legal de um dos progenitores em território

português;

b) […]

c) […]

d) Documentos comprovativos de residência legal em território português, nos cinco anos imediatamente

anteriores ao pedido.

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) (Revogada.)

b) […]

c) […]

d) Certificado que ateste a conclusão do nível B1 ou superior do Quadro Europeu Comum de Referência