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22 DE SETEMBRO DE 2023

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entanto, os problemas na sociedade portuguesa continuam bem evidentes e as dificuldades existentes em

cima da mesa dos portugueses é notória.

Este cenário socioeconómico possui todos os ingredientes para agravar ainda mais as desigualdades

sociais em Portugal, dado que os seus efeitos se farão sentir nos estratos populacionais de menores

rendimentos e cujo esforço financeiro para fazer face ao aumento do custo de vida é maior.

Neste contexto, o maior dos deveres do Estado será certamente o de unir e concentrar os esforços de

todas as forças políticas para atenuar no imediato e resolver, a curto prazo, os problemas básicos que afetam

a sua população.

Segundo dados do Banco de Portugal, verificou-se um aumento significativo da receita fiscal, em cerca de

30 %, que resultou da subida da inflação, sendo que a decomposição pelos principais impostos mostra que o

maior impacto surge na receita do IVA8.

Atualmente, nenhuma solução deve ser desvalorizada, devendo as medidas de caráter fiscal figurar entre

as opções que melhor podem servir os intentos preconizados, dada a circunstância de impactarem

diretamente no rendimento disponível das famílias.

De salientar que a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, veio introduzir a isenção transitória com direito à dedução

(taxa zero) de imposto sobre o valor acrescentado, sendo neste âmbito fundamental melhorar os mecanismos

de controlo de preços, para que o valor do IVA que foi isento, são seja diluído nas margens dos próprios

produtos, mas também se deve proceder ao alargamento dos bens abrangidos, assim como à prorrogação da

vigência da medida.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta este

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aumenta o leque de bens essenciais que beneficiam da isenção de IVA, assim como

prorroga o prazo da referida isenção.

Artigo 2.º

Alteração àLei n.º 17/2023, de 14 de abril

São alterados os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória da

isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos

alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao

aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares, que passam a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

i. […]

ii. […]

iii. […]

iv. […]

v. Farinhas. incluindo as lácteas e as não lácteas;

vi. Seitan, tofu, tempeh e soja texturizada;

b) […]

8 https://www.bportugal.pt/page/economia-numa-imagem-216