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22 DE SETEMBRO DE 2023

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para além dos trabalhadores, também os utentes são sujeitos ao amianto, sendo que no seu caso o risco é

maior uma vez que se encontram numa situação de saúde debilitada e por isso podem ser especialmente

prejudicados. Importa ainda assegurar que a remoção do amianto é feita por entidades com formação

adequada para o efeito, tal como já acontece com as empresas que procedem à recolha dos resíduos de

amianto. Em suma, pretende-se assegurar que a remoção é precedida de um diagnóstico, que ocorre de

acordo com as prioridades estabelecidas e que é feita por técnicos capacitados para o efeito.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, que estabelece os

procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em

edifícios, instalações e equipamentos públicos, com vista a assegurar a sua remoção eficiente e segura.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro

São alterados os artigos 3.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, os quais passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A listagem referida no n.º 1 deve ser atualizada e revista anualmente, devendo ser publicada no

primeiro trimestre do ano seguinte ao que diz respeito, no "Portal Mais Transparência", com indicação das

infraestruturas já intervencionadas e das que falta intervencionar, bem como o respetivo calendário

monitorização e ações corretivas.

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Na elaboração do calendário previsto no número que antecede, o Governo assegura que não se

verifica qualquer remoção sem a elaboração prévia de um diagnóstico, bem como prioriza a intervenção no

interior de edifícios que sejam utilizados como local de trabalho, de ensino ou de cuidados de saúde e que por

isso obriguem os trabalhadores, alunos ou utentes a estar em constante e permanente contacto com as fibras

de amianto.

4 – (Anterior número 3.)

Artigo 8.º

[…]

A remoção das fibras de amianto das entidades previstas no artigo 1.º deve ser executada apenas por

empresas devidamente licenciadas e autorizadas a desenvolver estas atividades e levada a cabo por

técnicos com capacitação para o efeito.»