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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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«Artigo 3.º

[…]

O valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de € 900,00.»

Artigo 3.º

Apoio extraordinário às empresas

O membro do Governo responsável pela área da economia aprova, no prazo de 120 dias, um programa de

apoio às empresas que demonstrem um peso de custos fixos operacionais superior a 30 %, por forma a que

estas consigam fazer face ao aumento da RMMG previsto no presente diploma.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 22 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 915/XV/2.ª

RECONHECE A PROFISSÃO DE ENFERMEIRO COMO DE DESGASTE RÁPIDO E PERMITE A

ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE REFORMA PARA OS 55 ANOS

Exposição de motivos

Em Portugal, presentemente, a idade legal para requerer a reforma sem qualquer tipo de penalização é aos

66 anos e 7 meses, uma idade que tem aumentado, acompanhando o aumento da esperança média de vida.

Porém, a Segurança Social estabelece alguns regimes especiais de antecipação1 ligados ao exercício de

determinadas profissões, que por estarem sujeitas a forte pressão, desgaste emocional ou físico ou a

condições de trabalho consideradas adversas, gozam do estatuto de desgaste rápido.

Reconhecido o considerável esforço exigido por tais profissões, os trabalhadores que nelas atuam têm,

atualmente, direito a regimes especiais que permitem a antecipação da idade para aceder à pensão de

velhice. Estas antecipações previstas podem variar entre os 45 e os 65 anos, dependendo da natureza da

atividade profissional. No entanto, o Código do Trabalho não contém uma definição precisa das profissões que

conduzem ao desgaste.

Não obstante, verifica-se a existência de uma breve menção a este conceito no artigo 27.º do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que estabelece que «são consideradas profissões de

desgaste rápido aquelas de praticantes desportivos, definidas como tal no competente diploma regulamentar,

bem como as de mineiros e pescadores»2.

1 Pensão de velhice – seg-social.pt 2 info.portaldasfinancas.gov-artigo 27.º