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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro

É aditado o artigo 8.º- A à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Certificação "livre de amianto"

Os edifícios intervencionados no âmbito do presente diploma, que tiverem sido sujeitos a diagnóstico e a

posterior remoção de materiais que contêm fibras de amianto, por empresas devidamente licenciadas e

autorizadas a desenvolver estas atividades e levada a cabo por técnicos com capacitação para o efeito,

recebem a certificação "livre de amianto".»

Artigo 4.º

Regulamentação

O previsto nos artigos 5.º, 8.º e 8.º-A é regulamentado pelo membro do Governo com tutela sobre a área do

ambiente, num prazo de 60 dias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 22 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 914/XV/2.ª

ATUALIZA O VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA PARA 900

Exposição de motivos

Em 1975, por meio do Decreto‐Lei n.º 271/74, de 27 de maio, foi reconhecido um marco importante em

Portugal estabelecer-se pela primeira vez uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para os

trabalhadores, tanto do setor público como do setor privado. Este marco foi um reflexo da procura por um

equilíbrio entre os direitos sociais dos trabalhadores num Portugal democrático e pela necessidade de

estimular a atividade económica do País.

Desde então, as sucessivas atualizações não acompanharam o ritmo dos rendimentos médios e do índice

de preços ao consumidor e, neste sentido, é transversalmente reconhecido que o salário mínimo deverá ser

ajustado de forma a evitar que cidadãos trabalhadores contribuam para engrossar a taxa de risco de pobreza

em Portugal, que antes das transferências sociais e segundo dados da Pordata1 abrange 42,5 % da

população, quase 4 500 000 de portugueses. Porém, deverá também ser garantido um equilíbrio que permita a

1 Portugal: Taxa de risco de pobreza: antes e após transferências sociais – Pordata