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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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PROJETO DE LEI N.º 913/XV/2.ª

POR UMA REMOÇÃO EFICIENTE E SEGURA DO AMIANTO EM INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS

Exposição de motivos

A utilização do amianto tornou-se comum em Portugal, a partir dos anos 40. A razão é simples, as suas

especificidades como a incombustibilidade, elasticidade, ou resistência mecânica, assim como de bom

isolamento térmico e sonoro, aliadas a uma grande resistência a altas temperaturas, produtos químicos ou

mesmo à corrosão, garantem uma imensa durabilidade. Utilizado em mais de 3500 produtos, serviu para

aplicação numa série de materiais na área da indústria da construção, desde telhas de fibrocimento,

revestimentos e coberturas de edifícios, isolamentos, tetos falsos, etc.

Esta utilização generalizada fez-se à margem do conhecimento sobre os impactos ambientais e para a

saúde daqueles que diariamente «conviviam» com o amianto. Hoje em dia esses impactos são já bem

conhecidos, o que levou à aprovação de diretivas comunitárias, mas também de legislação nacional, com vista

à proibição da sua utilização e remoção do amianto, onde havia antes sido utilizado.

Mais especificamente, a utilização e comercialização de amianto e produtos que contenham esta fibra foi

proibida na União Europeia em 2005, sendo que em Portugal foi expressamente proibido pelo Decreto-Lei

n.º 101/2005, de 23 de junho1, em virtude da transposição da Diretiva 2003/18/CE.

Por sua vez, a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro2, veio estabelecer os «procedimentos e objetivos para a

remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos

públicos».

No artigo 3.º da supramencionada lei, fica estabelecido que o Governo é obrigado a proceder ao

levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua

construção, tendo sido instituído o prazo de um ano para o efeito a contar da entrada em vigor, devendo

posteriormente ser publicada a listagem dos locais que serviria de base a uma calendarização da remoção de

materiais contendo amianto.

Ora, mais de uma década após a entrada em vigor da lei, o que se verifica é que continua a persistir a

presença de amianto em inúmeros edifícios e instalações públicas, como hospitais, escolas, infraestruturas

militares e também das forças de segurança.

A título de exemplo, em 2020, foi anunciado pelo Governo o Programa Nacional de Remoção do Amianto

nas Escolas, mas sucede dois anos depois subsistiam as críticas e denúncias de que várias escolas tinham

ficado fora do referido programa ou, noutros casos, foram realizadas intervenções embora deficitárias3.

Pelo exposto, fica evidente que o previsto na Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, ficou aquém do estipulado,

tendo-se focado essencialmente no fibrocimento (telhas) deixando assim de fora muitos outros materiais que

também contêm amianto. O atraso de todo este processo é efetivamente reconhecido na Resolução do

Conselho de Ministros4 n.º 97/2017, que por sua vez apontava para o retomar das medidas, no entanto,

também sem o sucesso esperado.

Assim, e até para estar em consonância com o acordado este ano entre o Conselho da União Europeia e o

Parlamento Europeu «sobre nova legislação destinada a reforçar a proteção dos trabalhadores com riscos de

exposição ao amianto»5, é fundamental revisitar esta matéria.

É indiscutível que o amianto continua presente em muitos edifícios, é também factual que não apresenta o

mesmo nível de perigosidade em todos e que não existem recursos infinitos para proceder à sua remoção.

Assim, é fundamental deixar claro que não só deve fazer-se uma reavaliação da lista de edifícios com amianto,

feita por técnicos com a devida formação para o efeito; como deve ser dada prioridade na remoção de amianto

que se encontre no interior dos edifícios que sejam utilizados como local de trabalho e que, por isso, obriguem

os trabalhadores a estar em constante e permanente contacto com as fibras de amianto. Por outro lado,

também deve ser dada prioridade a certos tipos de infraestruturas como hospitais, uma vez que, neste caso,

1 Decreto-Lei n.º 101/2005 – DR (diariodarepublica.pt) 2 Lei n.º 2/2011 – DR (diariodarepublica.pt) 3 Associações pedem remoção de todo o amianto nas escolas e alertam para falhas nas intervenções – Observador 4 Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017 – DR (diariodarepublica.pt) 5 Amianto: Conselho e Parlamento chegam a acordo sobre novas regras de proteção dos trabalhadores – Consilium (europa.eu)