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22 DE SETEMBRO DE 2023

21

i. […]

ii. […]

iii. […]

iv. […]

v. […]

vi. […]

h) […]

i) […]

j) […]

i. […]

ii. […]

iii. […]

iv. Margarina

v. Creme vegetal para barrar de origem vegetal, com ou sem adição de outros produtos;

vi. Banha e outras gorduras de suíno;

k) […]

l) […]

m) Água, com exceção das águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou

adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias;

n) Mel de abelhas e mel de cana tradicional;

o) Sal (cloreto de sódio)

i. Sal-gema;

ii. Sal marinho;

1 – […]

Artigo 3.º

[…]

A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de dezembro de 2024.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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