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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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No que concerne à exigência de conhecimento suficiente da língua portuguesa, a LN e o RN presumem

esse conhecimento para os requerentes do pedido de nacionalidade que sejam naturais e nacionais de países

de língua oficial portuguesa. Mais uma intenção benfazeja que nem sempre corresponde à realidade. Trata-se

de mais um erro, como outros, fruto do excessivo voluntarismo do legislador.

O Chega é forçado a concluir que, para o Estado português, o que importa não é o cumprimento da lei

portuguesa sobre entrada e permanência em território nacional, mas tão-somente saber se existe contribuição

financeira para os cofres nacionais. Vem-nos à memória a opinião da relatora de uma iniciativa legislativa que

visava precisamente a alteração da LN1, que vai no seguinte sentido: «De facto, uma nacionalidade não é um

passaporte com mais ou menos vantagens, e os Estados têm o dever de, por respeito ao princípio da

nacionalidade efetiva, de evitar medidas que conduzam à "passeportização" da nacionalidade, à sua

instrumentalização como via que garante a mobilidade ou outras vantagens […] Tal é a negação daquilo que a

nacionalidade significa, pois esta deve sempre pressupor uma ligação real do indivíduo ao País, seja ao seu

povo, seja ao seu território, por aí ter nascido ou aí residir por um período significativo. Atribuir a nacionalidade

portuguesa a um indivíduo que não tem esta conexão desrespeita o princípio da nacionalidade efetiva e o

princípio da cooperação leal da União Europeia […]» (sic.).

Não podíamos estar mais de acordo.

Quando anunciou que a demissão da Ministra da Saúde se deveu à «gota de água» que foi a morte de

uma grávida estrangeira num hospital português, sem querer, o Primeiro-Ministro chamou a atenção para a

realidade dos esquemas de imigração ilegal que têm levado muitas mulheres – oriundas dos países de língua

oficial portuguesa e, atualmente, da Índia e do Paquistão – a recorrerem aos serviços de saúde nacionais para

terem os filhos e assim obterem, para os filhos e para si mesmas, nacionalidade portuguesa e autorização de

residência no País.

É o denominado turismo de nascimento, que permite aos pais e aos nascidos em território nacional

acederem aos cuidados de saúde que Portugal oferece, e floresceu principalmente a partir da entrada em

vigor das alterações que a Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, introduziu na LN.

No entender do Chega, a aquisição da nacionalidade pelos migrantes que procuram o nosso País não deve

ser entendida como mecanismo de facilitação da integração, por um lado, mas também não pode ser

encarada como uma espécie de prémio ao imigrante bem-comportado, por outro lado.

A aquisição da nacionalidade é, isso sim, o culminar de um processo de integração bem-sucedido, e um tal

resultado só pode ser fruto de uma colaboração leal entre o Estado português e o indivíduo que nos procurou

para construir uma vida melhor através do seu esforço e empenho, e recebeu do Estado apoio financeiro,

cuidados de saúde, habitação, emprego, ensino para os seus filhos.

A aquisição da nacionalidade deve ser suportada por políticas que aperfeiçoem a regulamentação da lei da

nacionalidade.

A aquisição da nacionalidade não deve ser fruto de políticas que ofereçam a nacionalidade primeiro, ou a

qualquer preço, ditadas pela moda política que é prevalecente em determinada altura.

A presente iniciativa pretende, por isso, corrigir alguns dos excessos de voluntarismo atrás apontados.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

Chega, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa introduzir alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade) e ao

Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), procedendo:

a) À décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, e 2/2006,

de 17 de abril, pela Lei n.º 43/2013, de 3 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2013, de 29 de julho, 8/2015,

de 22 de junho, 9/2019, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho e 2/2020, de 10 de novembro;

1 A iniciativa em causa é o Projeto de Lei n.º 810/XIV/2.ª («Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, revogando o artigo 14.º dessa Lei»), cuja relatora foi a Deputada Constança Urbano de Sousa.