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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

12

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de novembro, na sua redação atual, que aprovou

o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana;

b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o Estatuto Profissional

do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de novembro

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o

sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança]

1 – […]

a) […]

b) Uma componente fixa, no valor de (euro) 420 a 1 de janeiro de 2024, a atualizar em (euro) 450

durante o ano de 2024.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

O artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o Estatuto Profissional do

Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 154.º

[Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança]

1 – […]

2 – Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas

forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de

outubro, na sua versão originária, é fixado no valor de (euro) 420, a atualizar em (euro) 450 durante o ano de

2024.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2024.