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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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n.º 1245/2006, de 25 agosto.

Ora, a obtenção de uma vaga para agendamento do passaporte pode implicar um período de espera de

mais de um mês, ao qual acresce o período normal de emissão do passaporte e, na maioria dos casos, um

novo agendamento para o respetivo levantamento.

Assim, por forma a libertar os serviços e a desonerar os cidadãos quer do custo, quer da burocracia, a

Iniciativa Liberal vem por este meio propor que o prazo de validade do passaporte comum seja de dez anos,

no caso de maiores de 20 anos, e de cinco anos para menores de 20 anos, alinhando a sua validade com a

validade máxima de vários outros países europeus.

De igual forma, a Iniciativa Liberal propõe a alteração do n.º 5 do artigo 24.º, que obriga à entrega do

passaporte expirado para a concessão do novo passaporte, permitindo que os cidadãos possam guardar o

documento pelo qual pagaram, o qual, estando expirado, tem um valor meramente sentimental que justifica a

vontade dos cidadãos em manter o mesmo, como sucede atualmente.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o novo regime

legal da concessão e emissão dos passaportes, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 – O passaporte comum é válido por um período de dez anos, no caso de, à data da emissão, o seu titular

ter idade igual ou superior a 20 anos.

2 – No caso dos menores de 20 anos de idade, a validade do passaporte comum é de cinco anos.

3 – […]

4 – […]

5 – A concessão de novo passaporte comum faz-se contra a apresentação e inativação do passaporte

anterior.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 4 (2023.09.20) e substituído, a pedido do autor, em 22 de setembro

de 2023.

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