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22 DE SETEMBRO DE 2023

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• Capítulo VI, que trata do comércio internacional, artigos 14.º e 15.º, em que se permite a exportação

(desde que autorizada e desde que seja emitido certificado de importação pelas autoridades oficiais desses

países) e a importação destas substâncias;

• Capítulo VII, artigos 16.º a 18.º, onde se encontram previstos os mecanismos de fiscalização e controlo;

• Capítulo VIII, referente às disposições finais e transitórias, artigos 19.º a 21.º, refere qual a legislação

aplicável, prevê uma norma revogatória, estabelece um prazo de 120 dias, a partir da sua entrada em vigor,

para a regulamentação da lei e a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3. Enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Desde 1923, com a Lei n.º 1687, de 6 de agosto, Portugal proibiu a importação para consumo, do ópio, da

cocaína e dos seus derivados. A sua importação passou a ser permitida apenas no caso de se destinar a fins

médicos ou científicos, tendo as farmácias que exigir a apresentação de receita médica para esse fim, e os

estabelecimentos científicos que provar que a sua utilização era para fins legítimos.

A nota técnica (NT) elaborada pelos serviços parlamentares e que se anexa a este parecer dele fazendo

parte integrante, estabelece o enquadramento jurídico nacional e internacional sobre esta temática, referindo

as sucessivas alterações ao longo dos anos, que acompanharam, de certa forma, as tendências internacionais

sobre descriminalização do consumo de drogas, bem como procedimentos relativos à concessão de

autorizações para o exercício das atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, trânsito,

importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins

medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica, autorizações para o exercício da atividade de

cultivo da planta da canábis para outros fins, designadamente industriais, e as medidas de segurança a adotar.

Das sucessivas alterações a este diploma cumpre destacar a quarta modificação, que veio descriminalizar

o consumo de drogas em Portugal, e a décima alteração, que adicionou as sementes de canábis não

destinadas a sementeira às tabelas anexas do mencionado diploma. Relativamente à quarta alteração,

introduzida pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, (versão consolidada) importa referir que, por um lado, o

artigo 2.º estabeleceu que a posse, a aquisição e a detenção para consumo próprio de estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas, até uma quantidade estabelecida, para consumo médio individual, que constem das

tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, constituem contraordenação e que, por outro,

o artigo 28.º revogou os artigos 40.º – Consumo (exceto quanto ao cultivo) e 41.º – Tratamento espontâneo, do

mesmo diploma. As quantidades máximas estão definidas, por substância, no mapa anexo à Portaria n.º

94/96, de 26 de março (Declaração de Retificação n.º 11-H/96, de 29 de junho), que definiu os procedimentos

de diagnóstico e dos exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência. Por sua

vez, a décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi efetuada pela Lei n.º 47/2003, de 22 de

agosto, que acrescentou as sementes de canábis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às

respetivas tabelas anexas.

Remete-se, sobre este ponto, bem como para a comparação dos regimes jurídicos aplicáveis ao uso,

cultivo e posse para consumo pessoal da canábis em diversos países, para a referida NT, evitando-se, assim,

a duplicação e redundância de informação.

Também relativamente ao enquadramento internacional, e tendo em conta a publicação, de 2018, que o

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência disponibiliza, onde se sintetizam os regimes jurídicos

aplicáveis ao uso, cultivo e posse para consumo pessoal da canábis nos países da União Europeia, se remete

para a mencionada NT e para a informação aí apresentada de forma mais detalhada.

4. Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o

projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

parecendo não infringir princípios constitucionais, uma vez que o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, também plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, parece