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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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Consideram que os mecanismos anteriormente adotados não foram totalmente eficazes nos objetivos que

se propunham, aludindo ao «fracasso do paternalismo proibicionista», uma vez que as políticas de proibição

não eliminaram o consumo de quaisquer drogas, nem tão-pouco foram capazes de prevenir o seu uso e foram

responsáveis por menos segurança e informação.

Na resenha histórica que apresentam na exposição de motivos, os proponentes referem que os vários

movimentos proibicionistas contribuíram para a existência de «mercados negros», sem controlo, e para o

aumento do narcotráfico internacional, da corrupção e da criminalidade organizada, bem como para a

manipulação desregulada da qualidade das substâncias presentes nas drogas comercializadas, resultando em

maiores riscos para os utilizadores das mesmas.

Fazendo, de seguida, um levantamento dos movimentos a favor da descriminalização, legalização e

liberalização da canábis, que, na sua ótica, têm contribuído para o crescimento do investimento na cadeia de

valor que tem permitido financiar campanhas de prevenção de consumo de drogas, bem como tratamentos de

toxicodependência, saúde mental, investigação em medicina e em tecnologia.

Aludem, também, às preocupações associadas ao consumo e abuso da canábis, elencando as

consequências do consumo provocadas pelos seus efeitos psicotrópicos, referindo, ainda, que os efeitos

provocados dependem de diversos fatores e das características do produto consumido. Lembram também os

benefícios medicinais da canábis (alívio de dores crónicas, sintomas autoimunes, fenómenos de ansiedade,

falta de apetite ou regulação do sono) e que não existe uma relação de causa/efeito entre o consumo de

canábis e fenómenos de comportamentos violentos, perturbação da ordem pública ou violência doméstica, que

os casos de cancro em consumidores de canábis se devem ao tabaco misturado e que não são conhecidos

casos de overdose de canábis.

Consideram que a presente iniciativa se consubstancia numa liberalização responsável e que está

enquadrada na legislação já existente, nomeadamente na Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, e que esta

legalização será suscetível de reduzir a criminalidade – tornando a sociedade mais segura e libertando muitos

recursos policiais e judiciais –, reduzirá o consumo de drogas pesadas, promoverá o consumo livre,

responsável, consciente e informado de canábis, gerará receita fiscal e permitirá aceder a dados credíveis

para a investigação científica dos efeitos desta substância.

A presente iniciativa é composta por oito capítulos:

• Capítulo I – Disposições gerais, artigos 1.º e 2.º, onde se define um conjunto de termos, para efeitos da

lei, entre os quais «planta, substâncias e preparações de canábis», «produtos de canábis», «cultivo»,

«fabrico», «comércio por grosso», «comércio a retalho», «autocultivo» ou «cultivo para uso pessoal»,

«transformação» e «consumo»;

• Capítulo II – Da indústria, artigo 3.º, que elenca as autorizações necessárias para os diversos

procedimentos e as entidades competentes para a sua concessão (Direção-Geral de Alimentação e

Veterinária e Direção-Geral das Atividades Económicas), bem como os casos em que existe obrigatoriedade

de comunicação ao Infarmed;

• Capítulo III, dedicado ao produto, artigos 4.º a 7.º, onde se determina por um lado, a liberalização do

desenvolvimento e comercialização do produto e, por outro, estabelece-se a possibilidade de o Governo fixar

limites à concentração de tetrahidrocanabinol (THC) nos produtos a comercializar, definem-se, também, as

informações e advertências de saúde que devem constar na rotulagem e determina-se a obrigatoriedade de os

fabricantes e importadores informarem o Estado sobre a concentração de THC e canabidiol (CBD) nos

produtos;

• Capítulo IV, que versa sobre a comercialização, artigos 8.º e 9.º, identificando os casos de interdições

de venda ou disponibilização, os locais de venda proibidos e determinam-se limitações de localização. Impõe-

se, ainda, que a venda por cada indivíduo não possa exceder a dose média individual calculada para 30 dias,

nos termos da Portaria n.º 94/96, de 26 de março. Por fim, permite-se a venda online, mediante notificação à

Direção-Geral das Atividades Económicas;

• Capítulo V, que trata do uso pessoal de tais substâncias, artigos 10.º a 13.º, onde são determinados

quais os limites de produtos de canábis que uma pessoa pode deter e transportar, quais os espaços nos quais

se pode consumir, bem como aqueles em que é proibido o consumo, e quais as condições e termos em que o

autocultivo é permitido;