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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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estar salvaguardado no decurso do processo legislativo.

No entanto, e como foi já mencionado, a amplitude do disposto no artigo 20.º da iniciativa, que determina,

designadamente, a revogação generalizada das «demais disposições legais que se mostrem incompatíveis

com o presente regime», é suscetível de comprometer a certeza quanto à real amplitude da natureza

revogatória da presente norma, o que suscita dúvidas sobre se esta iniciativa pode envolver, direta ou

indiretamente, no ano económico em curso, aumento de despesa ou diminuição das receitas do Estado. Pelo

que se propõe que, em sede de especialidade ou em redação final, possa ser revista a formulação desta

disposição ou, em alternativa, assegurar de forma inequívoca o respeito pelo limite imposto pela lei-travão,

através do diferimento da sua entrada em vigor ou produção de efeitos para o momento da entrada em vigor

do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

No que respeita ao cumprimento da lei formulário, apraz dizer que, apesar de serem cumpridos todos os

requisitos exigidos, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, e de

acordo com a nota técnica, seria mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o

elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a mesma incida sobre códigos, leis gerais, regimes

gerais, regimes jurídicos ou atos legislativos de estrutura semelhante, passíveis de um grande número de

alterações, como é o caso.

5. Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

Efetuada uma pesquisa na base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento,

sobre matéria idêntica ou conexa, está pendente o Projeto de Lei n.º 145/XV/1.ª (BE) – Legaliza a canábis

para uso pessoal.

Do ponto de vista dos antecedentes parlamentares, na anterior Legislatura, sobre matéria idêntica ou

conexa com a da presente iniciativa, encontram-se registadas as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 862/XIV/2.ª (IL) – Estabelece a legalização da canábis;

– Projeto de Lei n.º 859/XIV/2.ª (BE) – Legaliza a canábis para uso pessoal.

Ambas discutidas na generalidade, em sessão plenária, em 9 de junho de 2021, tendo baixado à Comissão

de Saúde, sem votação, para nova apreciação na generalidade, por 60 dias, tendo as duas iniciativas

caducado em 28 de março de 2022.

A Petição n.º 647/XIII/4.ª – Legalização do autocultivo da planta cannabis sativa L. para consumo pessoal,

que deu entrada na XIII Legislatura, tendo transitado e sido concluída na XIV Legislatura.

6. Consultas e contributos

Até à data de elaboração deste parecer não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa

legislativa. No entanto, em caso de aprovação e subsequente trabalho na especialidade, deverá a Comissão

de Saúde deliberar no sentido de se solicitar parecer ou proceder à audição, designadamente, do Infarmed –

Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, da Direção-Geral da Saúde, da Direção-Geral

de Alimentação e Veterinária, da Direção-Geral das Atividades Económicas, da Ordem dos Médicos e do

SICAD – Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O projeto de lei em causa versa sobre a legalização, para efeitos de consumo e produção, de canábis,

surgindo cerca de 20 anos após a aprovação e o início da implementação da Estratégia Nacional de Luta

Contra a Droga.

A Estratégia colocou Portugal como País pioneiro das políticas públicas não proibicionistas, contribuindo de