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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – São sujeitas ao RCPCAE as entidades que desenvolvem as seguintes atividades económicas:

a) Comércio por grosso de produtos alimentares e bebidas, e respetivos agentes;

b) Comércio a retalho de produtos alimentares e bebidas, em estabelecimentos especializados ou não

especializados, e respetivos agentes;

c) Atividades de logística, transporte e armazenagem, associadas às atividades referidas nas alíneas

anteriores.

2 – São excluídas da aplicação do RCPCAE as entidades que desenvolvem atividades referidas na alínea b)

do número anterior:

a) cuja área global de vendas seja inferior a 500 m2; ou

b) cuja faturação seja inferior a 1 milhão de euros; ou

c) que sejam classificadas como cooperativas de consumidores, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º

do Código Cooperativo.

Artigo 3.º

Cabaz alimentar essencial

1 – Para efeitos do RCPCAE, é definido um cabaz alimentar essencial (CAE), constituído a partir dos produtos

alimentares constantes na Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 – A definição do cabaz referido no número anterior é determinada pela entidade com competência pela

execução e fiscalização do RCPCAE no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Preço de referência

1 – Para efeitos da aplicação do RCPCAE, é definido um preço de referência para cada um dos produtos da

lista a que se refere o artigo anterior através de uma fórmula que incorpore:

a) Custo de aquisição do produto, ou das matérias-primas, quando haja integração vertical de operações de

finalização e embalagem de produtos;

b) Custos associados à finalização e embalagem de produtos, quando haja integração vertical dessas

operações;

c) Custos associados à operação logística, incluindo transporte;

d) Custos associados à publicidade, marketing e desenvolvimento de produto;

e) Custos associados à armazenagem;

f) Custos associados à gestão de stocks e operações de venda;

g) Custos associados a quebras, nomeadamente por obsolescência de validade ou furtos, ou falhas na

cadeia de abastecimento;

h) Margem de lucro não especulativa;

i) Impostos e taxas.

2 – A margem referida na alínea h) do número anterior estabelece uma remuneração regulada, num nível

económico-financeiro adequado e compatível com o interesse público, definido com base em critérios técnicos

e económicos.

3 – As componentes referidas no n.º 1 podem ser definidas por indicação de um intervalo de valores e são