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26 DE SETEMBRO DE 2023

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Artigo 3.º

Financiamento

Compete ao Governo transferir para a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares as verbas necessárias

à construção ou à requalificação do parque escolar destinado ao cumprimento do disposto na presente lei, sem

prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento, como fundos comunitários.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O previsto na presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Duarte

Alves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.