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26 DE SETEMBRO DE 2023

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determinadas e publicadas numa base mensal pelo Governo.

Artigo 5.º

Proibição da venda especulativa

É proibida a venda especulativa, entendida como a venda a um preço superior ao preço de referência definido

no artigo anterior, sem apresentação de justificação atendível.

Artigo 6.º

Obrigações acessórias

As entidades identificadas no artigo 2.º ficam obrigadas a disponibilizar à entidade com competência pela

execução e fiscalização do RCPCAE os contratos e a faturação de compra dos produtos constantes do CAE,

assim como informação relativa às componentes previstas no artigo 4.º.

Artigo 7.º

Execução e fiscalização

A execução e fiscalização do RCPCAE é da responsabilidade dos Ministérios da Agricultura e Alimentação

e da Economia, que podem nomear uma entidade para a sua operacionalização.

Artigo 8.º

Publicação

A entidade responsável pela execução e fiscalização do RCPCAE publica, trimestralmente, um relatório, em

sítio na internet, do qual consta o conjunto de ações inspetivas realizadas, as infrações encontradas e as coimas

aplicadas.

Artigo 9.º

Regime sancionatório

1 – A violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º constitui contraordenação económica muito grave, sendo

punível com coima mínima de 5000 EUR e máxima de 2 500 000 EUR.

2 – O regime sancionatório previsto na presente lei aplica-se, no caso de cadeias de distribuição alimentar,

a cada uma das lojas onde seja detetado o incumprimento.

Artigo 10.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o RCPCAE no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 26 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — João Dias — Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Alfredo

Maia.

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