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27 DE SETEMBRO DE 2023

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alimentação, seja de pessoas ou de animais, deve ser considerada como base de sobrevivência. É essencial

que, ainda que seja como medida transitória, a lei passe a incluir os produtos destinados à alimentação dos

animais de companhia.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê o alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA aos produtos destinados à

alimentação de animais de companhia, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que

procede à aplicação transitória de isenção de imposto sobre o valor acrescentado a certos produtos

alimentares.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril

É aditado o artigo 2.º-A à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Produtos destinados à alimentação de animais de companhia isentos de imposto sobre o valor

acrescentado

Estão isentas de IVA as importações e transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à

alimentação de animais de companhia.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 6 (2023.09.22) e substituído, a pedido do autor, em 27 de setembro

de 2023.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 95/XV/1.ª

(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO RELATIVO À QUALIFICAÇÃO E

FORMAÇÃO DOS INSPETORES DE VEÍCULOS A MOTOR)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião da Deputada relatora