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27 DE SETEMBRO DE 2023

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Artigo 3.º

[…]

A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de dezembro de 2023.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 6 (2023.09.22) e substituído, a pedido do autor, em 27 de setembro

de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 920/XV/2.ª (*)

(PROCEDE AO ALARGAMENTO DA APLICAÇÃO TRANSITÓRIA DE ISENÇÃO DE IVA A PRODUTOS

DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA)

Exposição de motivos

A Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, procede à aplicação transitória de isenção de IVA a um conjunto de

produtos alimentares que entende ser o «cabaz alimentar essencial saudável comercializados em território

nacional», ficando a aquisição destes bens totalmente desonerada de IVA durante o período de vigência da

mesma.

Acontece que, para além da lei desconsiderar o impacto positivo de uma alimentação de base vegetal na

saúde das pessoas e do planeta e inclua alimentos que podem contribuir para o aumento do risco de

desenvolvimento de doenças cardiovasculares e com elevada pegada ambiental, a respetiva lei também não

abrange a alimentação daqueles que, cada vez mais, são considerados como partes integrantes da família: os

animais de companhia. Para além do seu valor intrínseco, os animais de companhia têm uma importância

incontornável para as famílias portuguesas, sendo que a conjuntura económica atual tem vindo a agravar as

dificuldades das famílias e das pessoas mais vulneráveis económica e socialmente e consequentemente o

bem-estar dos seus animais de companhia.

É um dever de o Estado minimizar os impactos negativos da crise social na vida de todas as pessoas,

através de medidas que assegurem que ninguém fique privado dos seus direitos e do acesso aos cuidados

dos seus animais de companhia, nomeadamente da alimentação.

Veja-se, aliás, que até ao final do ano de 2022 o Governo optou por isentar as rações para a alimentação

dos animais de pecuária, tendo, em contrapartida, rejeitado a proposta para o alargamento da medida à

alimentação dos animais de companhia apresentada pelo PAN. Ora, com a escalada dos preços, por conta do

aumento da inflação, no final do ano de 2022 a alimentação para os animais de companhia já estava 21 %

mais cara do que no ano anterior, de acordo dados do Instituto Nacional de Estatística e da Associação

Portuguesa dos Alimentos Compostos para Animais (APACA). Por exemplo, o aumento sentido nas rações

para cães foi de 30 % e nas dos gatos 25 %, com as vendas de rações a caírem 5 %.

O agravamento das despesas associadas à alimentação, e também aos cuidados médico-veterinários dos

animais, tem mais consequências para além do aumento do custo de vida dos detentores. Conforme têm