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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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arrastamento com o Projeto de Lei n.º 836/XV/1.ª (PSD) – Reforça a proteção e os direitos de todos os

trabalhadores-estudantes.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Com a presente iniciativa o GP CH visa estabelecer a isenção de propinas, em todas as áreas de estudo,

para os alunos que se encontrem a realizar um estágio curricular obrigatório como parte dos seus programas

de formação académica, em instituições de ensino superior.

Para tal, adita um novo número ao artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases

do financiamento do ensino superior.

Os proponentes consideram que a isenção de propinas durante o período de estágio curricular obrigatório

seria um passo importante para garantir que todos os alunos possam completar a sua formação de maneira

justa e sem ónus financeiros excessivos, e é enquadrado o atual cenário de inflação e subida generalizada dos

preços, que faz com que as famílias portuguesas enfrentem cada vez mais dificuldades financeiras para

garantir a frequência dos seus filhos no ensino superior.

3. Enquadramento legal

Tal como referido anteriormente, e expresso no título, o projeto de lei em análise procede à isenção de

propinas para alunos a frequentar estágios profissionais obrigatórios em cursos do ensino superior, transversal

a todas as áreas de estudo, alterando a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do

financiamento do ensino superior.

No entanto, e tal como é salientado na nota técnica (NT) deste projeto de lei, elaborada pelos serviços da

Assembleia da República (AR), os proponentes não referem nem elencam o número de ordem das alterações

introduzidas à referida lei.

Através da consulta do Diário da República verifica-se que esta poderá constituir a sexta alteração à Lei

n.º 37/2003, de 22 de agosto, modificado anteriormente pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 62/2007,

de 10 de setembro, Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, Lei n.º 42/2019, de 21 de junho, e pela Lei n.º 75/2019, de

2 de setembro, informação que deve, assim, constar da iniciativa, preferencialmente do artigo 1.º.

A NT chama assim a atenção para o facto de os autores não promoverem a republicação, em anexo, da Lei

n.º 37/2003, de 22 de agosto, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário. Caso o entendam

fazer posteriormente, deverão aditar uma norma de republicação e o respetivo anexo até à votação final

global.

O enquadramento jurídico nacional está amplamente plasmado na NT, pelo que a autora deste Relatório

remete para o documento, distribuído em anexo.

No entanto, permitimo-nos recordar que o n.º 1 do artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP) garante o direito de todos à educação e à cultura, enquanto o n.º 1 do artigo 74.º consagra o direito ao

ensino, garantindo o direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. Também na CRP está

determinado, no n.º 1 do artigo 76.º, que «o regime de acesso à Universidade e às demais instituições do

ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter

em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do

país».

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, além de estabelecer

o quadro geral do sistema educativo, reitera o princípio já consagrado na CRP, de que todos os portugueses

têm direito à educação e à cultura (n.º 1 do artigo 2.º), e prevê a especial incumbência do Estado de

«promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades

no acesso e sucesso escolares»(n.º 2 do artigo 2.º).

Já as bases do financiamento do ensino superior estão estabelecidas na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto –

que esta iniciativa pretende aditar –, sendo que no artigo 18.º deste diploma, se define que «o Estado, na sua

relação com os estudantes, compromete-se a garantir a existência de um sistema de ação social que permita

o acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes» (n.º 1), e que «a ação