O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE SETEMBRO DE 2023

35

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião do Deputado relator

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II. 3. Posição de grupos parlamentares

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A Deputada do PAN, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 884/XV/1.ª (PAN) – Autoriza o acesso de estudantes de Medicina a sistemas de registo de dados de saúde

dos utentes, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que visa autorizar o acesso de

estudantes de Medicina a sistemas de informação e a plataformas em que são registados dados de saúde dos

utentes dos serviços de saúde em segurança e em respeito pela proteção de dados pessoais.

Nesse sentido, o projeto de lei altera Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem

jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados.

A proponente justifica o impulso legiferante com o facto de a Comissão Nacional de Proteção de Dados ter

emitido um parecer no qual sustenta que os estudantes de Medicina não tem legitimidade para aceder aos

dados clínicos dos utentes, porquanto tal acesso só pode ser efetuado por licenciados em Medicina,

devidamente inscritos na Ordem dos Médicos.

Consequentemente, a proponente pretende clarificar o regime legal em vigor, permitindo que os estudantes

de Medicina tenham acesso aos dados clínicos dos utentes.1

A proponente dá ainda nota de que a consulta de dados clínicos não permite «a alteração de terapêutica

para que não se corra o risco de alterações efetuadas por estudantes que ainda não se encontrem

capacitados para o fazer, devendo estas alterações ser sempre efetuadas por quem exerce a supervisão

técnica dos mesmos» e sublinha que, sempre que possível, «os utentes deverão ser informados da

possibilidade de consulta das suas informações clinicas por parte dos estudantes e prestar o seu

consentimento informado.»

Em concreto, o projeto lei2 é composto por quatro artigos:

o Artigo 1.º – Objeto

o Artigo 2.º – Alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto

o Artigo 3.º – Regulamentação

o Artigo 4.º – Entrada em vigor

1 O artigo 29.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, já prevê o dever de sigilo dos estudantes na área da saúde que tenham acesso a dados clínicos. De acordo com a proponente, não é o dever de sigilo que é colocado em causa pelo parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, mas «a autorização de acesso aos mesmos», uma vez que «não é explícita nem a autorização da consulta nem a forma concreta como a mesma é feita». 2 O cotejamento da iniciativa com a lei em vigor consta do anexo à presente nota.