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27 DE SETEMBRO DE 2023

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PARTE II – Opinião do Deputado relator

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Apresentação Sumária

A Deputada do PAN tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 883/XV/1.ª (PAN) – Dignifica o

ensino artístico especializado, prevendo a identificação das necessidades e respostas públicas, a criação de

bolsas artísticas e a contratação de docentes especializados –, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo

156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por

força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

A presente iniciativa deu entrada a 8 de setembro de 2023, tendo sido admitida a 13 de setembro e, no

mesmo dia, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da

generalidade, à Comissão de Educação e Ciência dado ser a comissão parlamentar permanente competente

para a elaboração do respetivo parecer. A 20 de setembro, na reunião ordinária da Comissão de Educação e

Ciência, foi atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que indicou

como relator o signatário Deputado João Marques.

De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:

«A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida

sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Relativamente ao limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no

n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado por “lei-travão”, o mesmo parece encontrar-se acautelado, uma

vez que a iniciativa estabelece o início da sua entrada em vigor com “o Orçamento do Estado subsequente à

sua publicação”.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º do projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá “com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação”, mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.»

Quanto à conformidade às regras de legística formal, em caso de aprovação da presente iniciativa, é

sugerido, na nota técnica, que, em sede de apreciação na especialidade, seja considerado o seguinte:

«Relativamente ao grau de juridicidade destas normas, deve referir-se que sobressai, da leitura da

iniciativa, uma formulação textual aparentemente “recomendatória”, em que ressaltam as semelhanças com as

recomendações políticas ao Governo. O uso de frases explicativas, de referências a recomendações,

levantamento de necessidades e monitorização/avaliação sem relevância direta para o teor das normas

revelam uma técnica legislativa que não privilegia a clareza dos comandos jurídicos característicos da norma