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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP, bem

como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República,

doravante designada como RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativadeu entrada a 8 de setembro de 2023, tendo sido admitida a 13 de setembro e, no

mesmo dia, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da

generalidade, à Comissão de Saúde, sendo a mesma competente para a elaboração do respetivo relatório.

Na reunião ordinária da Comissão de Saúde, foi atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar

do Partido Socialista, que indicou como relatora, a Deputada Irene Costa.

A iniciativa legislativa presente tem por objetivo consagrar a obrigação de o Estado referenciar os utentes

do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para atendimento nos setores privado e social, sempre que se mostrem

esgotados os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG), garantindo desta forma, o acesso dos utentes

a cuidados de saúde de qualidade, e em tempo útil.

De acordo com os proponentes, o SNS enquanto pilar fundamental do Estado social e uma garantia do

acesso de todos os cidadãos a cuidados de saúde de qualidade, tem-se verificado um desrespeito pelos

tempos máximos de resposta garantidos, o que compromete o acesso atempado dos utentes a tratamentos e

cuidados médicos. Assim, consideram imperativo estabelecer mecanismos que assegurem o atendimento de

qualidade, em tempo útil, a todos os cidadãos, obrigando o estado a referenciar os utentes do SNS para

atendimento nos setores privado ou social sempre que os prazos de resposta sejam ultrapassados de forma a

garantir o acesso de qualidade e atempadamente.

Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em 3 artigos:

o Artigo 1.º – Objeto;

o Artigo 2.º – Alteração à Lei n.º 95/2019, de 4 de agosto;

o Artigo 3.º – Entrada em vigor

2. Análise jurídica complementar

Remete-se, no que respeita à análise jurídica para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que

acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da

iniciativa.

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional e

parlamentar, para o discriminado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o relatório.

4. Consultas e contributos

Dá-se conta, na nota técnica, de que considerando a matéria objeto do presente projeto de lei, poderá a

Comissão de Saúde, em sede de especialidade, proceder à audição, ou solicitar parecer, na fase de

especialidade, ao Ministério da Saúde, à Direção Executiva do SNS e à Direção-Geral de Saúde.

PARTE II –Opinião e posição

1. Opinião do Deputado relator

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do Relator é de elaboração facultativa, pelo que o

Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 880/XV/1.ª – Altera a Lei de Bases da Saúde, estabelecendo a obrigação do

Estado referenciar os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para atendimento nos setores privado ou

social em caso de esgotamento dos tempos máximos de resposta garantidos –, em sessão plenária.