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27 DE SETEMBRO DE 2023

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privado passam a poder estar incluídas, para garantir a cobertura da rede, sempre que não haja vaga na rede

do setor social». Neste âmbito, a Ministra disse que o Governo continua a trabalhar com a associação

representativa do setor privado para «preparar o alargamento da medida às creches do setor privado quando

não existe a capacidade de resposta por parte do setor social», acrescentando que será preciso estabelecer

«um acordo e suportar o custo integral». Ana Mendes Godinho disse ainda que estão a ser definidos «os

requisitos para que seja simples para as famílias a operacionalização desta medida nas situações em que não

haja capacidade de resposta do setor social». O objetivo é que seja possível verificar «de uma forma simples,

sem necessidade de as famílias andarem a percorrer várias entidades do setor social para comprovar que não

há capacidade de resposta».

De referir que o Parlamento aprovou as Resoluções da Assembleia da República n.os 88/2017, de 23 de

maio, 89/2017, de 23 de maio, e 185/2017, de 3 de agosto, que recomendam ao Governo a universalidade da

educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, a iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal

(IL), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, bem

como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República,

que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida

sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Contudo, como também a nota técnica alerta, parece estar em causa uma matéria com particularidades

juridicamente controvertidas. Com efeito, a presente iniciativa pretende alterar a Portaria n.º 198/2022, de 27

de julho, que foi aprovada tendo como normas e diplomas habilitantes o n.º 6 do artigo 10.º e o artigo 11.º do

Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, a Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, a Lei n.º 2/2022, de 3 de

janeiro, e o Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho. Refira-se, a respeito desta matéria, a discussão

doutrinária e jurisprudencial quanto à possibilidade de a Assembleia da República alterar ou revogar

regulamentos emitidos pelo Governo. De acordo com a orientação do Tribunal Constitucional, constante do

Acórdão n.º 214/2011, uma lei da Assembleia da República não pode revogar um regulamento do Governo

sem ter previamente revogado a norma legal que habilitou este último, sob pena de o privar dos instrumentos

que a Constituição lhe atribui para prosseguir as tarefas que lhe são cometidas, violando assim o princípio da

separação de poderes.

Por outro lado, pode questionar-se se, em termos materiais, as preocupações de ordem constitucional

quanto ao princípio da separação de poderes são aplicáveis a esta matéria. O que, aliás, também é aventado

pelo mesmo Acórdão, o qual afirma que «De outro modo, como se realçou no Acórdão n.º 1/97, a reserva de

competência regulamentar do Governo redundaria necessariamente num limite da competência legislativa da

Assembleia da República quanto a certas matérias, limite que a Constituição não permite deduzir perante um

preceito como o da alínea c) do artigo 161.º que expressamente atribui à Assembleia da República

competência para fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas ao Governo. E estas, as

competências legislativas reservadas ao Governo, não são outras senão as respeitantes à sua própria

organização e funcionamento (n.º 2 do artigo 198.º da Constituição)».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

Segundo as regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o ato alterado, pelo que

se sugere que a referência à alteração da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, passe a constar do título da