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27 DE SETEMBRO DE 2023

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contém a lista de critérios de admissão e priorização no acesso às vagas das respostas sociais creche, creche

familiar e amas do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), sendo proposto que se acrescente como critério

de prioridade, em nono lugar na lista, «as crianças com ambos os pais, sendo um deles encarregado de

educação, a desenvolver atividade profissional».

Na exposição de motivos, os proponentes alertam para a insuficiência do número de vagas em creches,

face ao aumento da procura, e criticam o Governo por ter anunciado a gratuitidade das creches para todas as

crianças sem ter garantido «um aumento muito significativo de vagas que permitisse acomodar, não só a

procura habitual, mas também a procura adicional», que dizem resultar, precisamente, do anúncio do

Executivo.

Entre os aspetos que devem ser melhorados, apontam a lista de critérios de admissão e priorização, já

referida, defendendo que o critério de prioridade que pretendem acrescentar visa evitar que um dos pais ou

membros da família tenha de renunciar à sua atividade profissional para cuidar da criança, pela ausência de

respostas da rede de creches. Salientam, a este propósito, que tal realidade é geralmente mais penalizadora

para as mães, que tendem a ser o membro que tipicamente deixa as suas funções laborais em prol do bem-

estar da criança, e sublinham a penosidade que este tipo de situação pode acarretar para os orçamentos

familiares num contexto económico como o atual, de aumento do custo de vida devido à inflação.

3 – Enquadramento legal

Nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Constituição, «as crianças têm direito à proteção da sociedade e do

Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de

discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições»,

acrescentando o n.º 1 do artigo 73.º que «todos têm direito à educação e à cultura».

No desenvolvimento das mencionadas normas constitucionais foi publicada a Lei n.º 46/86, de 14 de

outubro, diploma que aprovou a Lei de Bases do Sistema Educativo, e que foi alterado pelas Leis n.os 115/97,

de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto. De acordo com o estabelecido nos

n.os 1 e 2 do artigo 4.º o «sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a

educação extraescolar», sendo que a «educação pré-escolar, no seu aspeto formativo, é complementar e ou

supletiva da ação educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação». Determinam os n.os 3 e 4

do artigo 5.º que a «educação pré-escolar se destina às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e

a idade de ingresso no ensino básico», incumbindo ao «Estado assegurar a existência de uma rede de

educação pré-escolar».

Na sequência dos princípios definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo, foi aprovada a Lei n.º 5/97,

de 10 de fevereiro, que veio consagrar a educação pré-escolar como a primeira etapa da educação básica no

processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve

estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo

em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário. A educação pré-escolar é

facultativa, e destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no

ensino básico, sendo ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar.

Já a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, veio

estabelecer o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade

escolar (ensino básico e secundário) e consagrar a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a

partir dos 4 anos de idade. Estabelece o n.º 2 do artigo 4.º que a referida universalidade «implica, para o

Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de

todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efetue em regime de

gratuitidade da componente educativa».

Recentemente, a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, aprovou o alargamento progressivo da gratuitidade das

creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP, sendo que a sua implementação é feita de forma

faseada, abrangendo em 2022, todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche; em 2023, todas

as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para o 2.º ano; e,

finalmente, em 2024, todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam

para o 2.º e 3.º anos. A Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho (retificada pela Declaração de Retificação