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27 DE SETEMBRO DE 2023

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Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da

Comissão do dia 27 de setembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se o projeto, a respetiva nota de admissibilidade, a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo

do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, bem como a correspondente ficha de

avaliação prévia de impacto de género.

A versão final da nota técnica disponibilizada a 21 de setembro (e que se incorpora no presente relatório)

merece o nosso reconhecimento pelo excelente trabalho realizado e divide-se pelas seguintes abordagens: a

iniciativa (I), a apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais (II), o enquadramento jurídico

nacional (III), o enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional (IV), o enquadramento parlamentar

(V), consultas e contributos (VI), e o enquadramento bibliográfico (VII).

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PROJETO DE LEI N.º 869/XV/1.ª

(PREVÊ O FIM DO MÉTODO DO ABATE POR TRITURAÇÃO DE PINTAINHOS MACHOS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

1. Nota introdutória

O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 869/XV/1.ª – Prevê o fim do método do

abate por trituração de pintainhos machos – a 27 de julho de 2023, tendo sido admitido e baixado à Comissão

de Agricultura e Pescas (CAPes), comissão competente, no mesmo dia.

Foi disponibilizada nota técnica, que é parte integrante do presente parecer.

2. Objeto

A iniciativa do PAN em análise, em formato de projeto de lei, apresenta-se em quatro artigos, propondo

alterações e aditamentos a um diploma em vigor, ou seja, ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, que

assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, relativo à occisão dos

animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem

como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares.

Neste sentido, a iniciativa em análise visa o fim da maceração, eletrocussão, esmagamento, asfixia ou

outros métodos similares de occisão de pintos machos e demais aves, procedendo à primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto (artigo 1.º).

Consequentemente, são propostas alterações a quatro artigos do decreto-lei em causa (artigo 1.º; artigo

4.º; artigo 7.º; artigo 10.º), que resultam da introdução de um novo n.º 2 no objeto do diploma (artigo 1.º).

O objetivo do PAN é que o Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, passe também a estabelecer

normas especificas referentes aos métodos de occisão de pintos machos ou demais aves, realizados em

território nacional, concretamente os métodos de maceração, eletrocussão, esmagamento, asfixia ou outros

métodos de occisão similares.

Para concretizar, o PAN propõe um aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, de dois

artigos: «método de occisão proibidos em território nacional» e «método de identificação in ovo».

São, assim, proibidos todos os métodos de occisão de pintos machos, inclusive a partir do sétimo dia de