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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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que assegure uma cobertura territorial e clínica adequada, nos diversos níveis e tipologias de cuidados»; 2.

«Os subsistemas de saúde não poderão rejeitar a adesão de ninguém, seja qual for o motivo invocado»; 3.

«Todos deverão aderir a um subsistema de saúde com liberdade de escolha.»

O projeto consagra ainda que no SUA-Saúde, coexistirão diferentes prestadores de natureza distinta, como

sejam:

«O SNS, ou seja, o conjunto de prestadores públicos, que se mantém como prestador estatal de cuidados

de saúde, de administração central, garantindo o serviço público, mas assegurando equidade, coesão nacional

e saúde a todos os cidadãos e utentes»; e o «mercado de prestadores, integrando privados, sociais e

cooperativos, será livre, aberto e concorrencial», considerando que «em particular, será importante eliminar

barreiras à entrada ou à operação de prestadores e profissionais, nacionais ou estrangeiros, sem

favorecimentos legais e que inclua também o universo de profissionais liberais.»

Finalmente, identifica-se como fonte de financiamento do SUA-Saúde, o Orçamento do Estado sendo cada

um dos subsistemas financiados «com base num valor per capita ajustado pelo risco», sendo que se consagra

a «medição objetiva dos resultados alcançados (value-based health care)»

Defende-se que o subsistema aumentará as suas receitas com a adesão de mais pessoas sendo o sistema

aferido pelo desempenho dos prestadores de cuidados de saúde nos resultados para as pessoas e a

consequente responsabilização.

É ainda defendido que, desta forma, os profissionais de saúde serão beneficiados pelo aumento da procura

dos seus serviços, o que resultará em melhores condições de trabalho, quer ao nível dos salários e da

valorização das carreiras, quer ao nível da autonomia profissional e reconhecimento público.

O projeto aponta ainda para a redefinição do estatuto da Entidade Reguladora da Saúde «dotada de novos

poderes e competências, verdadeiramente independente, tanto ao nível da regulação, como da fiscalização

concorrencial, clínica e financeira».

2. O articulado do diploma

O corpo principal da iniciativa tem apenas quatro artigos: sendo que no primeiro, é identificando o seu

objeto (lei de bases do sistema universal de acesso à saúde), no segundo determina-se a sua regulamentação

(em que se estabelece um ano de prazo) e aplicação (nomeadamente num período de transição), no terceiro

estabelecendo a revogação da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e no artigo quarto estabelece-se a entrada

em vigor da lei (60 dias depois da sua publicação). Finalmente no anexo encontra-se a preconizada «lei de

bases do sistema universal de acesso à saúde».

Constituem o projeto de lei de bases, 36 disposições que se elencam a seguir:

Base 1 – Objeto; Base 2 – Direito à proteção da saúde; Base 3 – Princípios gerais; Base 4 – Sistema

universal de acesso à saúde; Base 5 – Serviço Nacional de Saúde; Base 6 – Subsistemas de saúde; Base 7 –

Beneficiários; Base 8 – Responsabilidade do Estado; Base 9 – Financiamento; Base 10 – Acreditação,

regulação e fiscalização; Base 11 – Política de saúde; Base 12-Direitos das pessoas; Base 13 – Deveres das

pessoas; Base 14 – Literacia para a saúde, Base 15 – Profissionais de saúde; Base 16 – Formação superior;

Base 17 – Investigação; Base 18 – Tecnologias da saúde; Base 19 – Inovação; Base 20 – Saúde e genómica;

Base 21 – Tecnologias de informação e comunicação e saúde digital; Base 22 – Dados pessoais e informação

de saúde; Base 23 – Saúde pública; Base 24 – Autoridade pública de saúde; Base 25 – Saúde e

envelhecimento; Base 26 – Redes nacionais de prestação de cuidados; Base 27 – Cuidadores informais; Base

28 – Saúde ocupacional; Base 29 – Terapêuticas não convencionais e Método científico; Base 30 – Taxas

moderadoras; Base 31 – Seguros de saúde; Base 32 – Regiões autónomas; Base 33 – Autarquias locais;

Base 34 – Relações internacionais e Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; Base 35 – Órgãos

consultivos; Base 36 – Acompanhamento da lei de bases do sistema universal de acesso à saúde.