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27 DE SETEMBRO DE 2023

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Esta exclusão ocorria já no anterior regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no

trabalho que constava do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro), que previa a sua não aplicação a

«atividades da função pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência,

nomeadamente das Forças Armadas ou da polícia, bem como a atividades específicas dos serviços de

proteção civil, sem prejuízo da adoção de medidas que visem garantir a segurança e a saúde dos respetivos

trabalhadores».

A Convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à segurança, à saúde dos

trabalhadores e ao ambiente de trabalho é aplicável «a todos os ramos de atividade económica» (artigo 1.º,

n.º 1), em que estejam empregados trabalhadores, incluindo a função pública (artigo 3.º), mas prevê que

qualquer Estado membro da Convenção pode «excluir da sua aplicação, quer parcial quer totalmente,

determinados ramos de atividade económica […] quando essa aplicação levantar problemas específicos que

assumam uma certa importância» (artigo 1.º, n.º 2).

Por outro lado, a Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de

medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, prevê a

aplicação a todos os setores de atividade, privados ou públicos (artigo 2.º, n.º 1), exceto quando «se lhe

oponham de forma vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas atividades específicas da

função pública, nomeadamente das Forças Armadas ou da polícia, ou a outras atividades específicas dos

serviços de proteção civil» (artigo 2.º, n.º 2). Contudo, prevê também que, neste caso, «há que zelar por que

sejam asseguradas, na medida do possível, a segurança e a saúde dos trabalhadores, tendo em conta os

objetivos» consagrados na Diretiva.

Tendo em consideração o âmbito da iniciativa legislativa objeto desta nota técnica, importa referir que, de

acordo com o artigo 25.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 20 de agosto,

exercem funções de segurança interna a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança

Pública (PSP), a Polícia Judiciária (PJ), o Serviço de Informações de Segurança (SIS), bem como os órgãos

da Autoridade Marítima Nacional (ANM) e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica, remetendo-se as

suas atribuições, competências e organização para as respetivas leis orgânicas e demais legislação

complementar.

4. Pareceres recebidos e apreciação pública

A 23 de junho de 2023, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do

artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira referiu, no seu parecer que se pretende «com

esta iniciativa garantir que os agentes das forças e serviços de segurança se encontrem nas melhores

condições de saúde, físicas, mentais e sociais, para uma maior e melhor eficiência dos serviços prestados»,

abrangendo esta medida as forças e serviços previsto no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna e o corpo

prisional, concluindo que nada têm a opor que o mesmo seja discutido em sede de Assembleia da República.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, refere que a «Constituição determina a

necessidade de o trabalho facultar a realização pessoal. Esta realização encontra na qualidade de vida do

trabalho, particularmente a que é favorecida pelas condições de segurança, saúde, uma matriz fundamental

para o seu desenvolvimento. O trabalho policial não constitui exceção para a consecução deste princípio».

Acrescentando que «o grupo parlamentar do PCP não ignora que as especificidades próprias da atividade

policial obrigarão, em certa medida, à adaptação de determinadas disposições normativas em matéria de

Segurança e Saúde no Trabalho. O que não é sustentável é a situação que hoje vivemos». Conclui que a

«Comissão Especializada Permanente de Política Geral deliberou dar parecer favorável ao Projeto de Lei

n.º 821/XV/1.ª (PCP) – Condições de Saúde e Segurança no Trabalho nas Forças e Serviços de Segurança –

com votos a favor do PSD e do BE e a abstenção do Grupo Parlamentar do CDS, sendo que os Grupos

Parlamentares do PS e do PPM não se pronunciaram».

No parecer do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, o mesmo informa que «atendendo ao

teor do mesmo, nada há que contrarie os direitos e interesses da Região Autónoma dos Açores».