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27 DE SETEMBRO DE 2023

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PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 821/XV/1.ª visa estabelecer o regime jurídico de prevenção da segurança e saúde no

trabalho aplicável às atividades dos profissionais das forças e serviços de segurança, previstas no artigo 25.º

da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, designadamente a Guarda

Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, o Serviço de Informações de

Segurança, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica,

bem como a Guarda Prisional.

É uma iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao

abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(doravante CRP) bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 7 de junho de 2023, tendo, a 23 de junho,

sido admitida e baixado, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª Comissão), em conexão com a Comissão de Trabalho, Segurança Social e

Inclusão (10.ª Comissão), por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na

reunião plenária do dia 28 de junho.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR,

observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do RAR.

O projeto de lei em análise parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, é

precedido de uma breve exposição de motivos, está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem jurídica, respeitando assim o disposto no n.º 1 do artigo 120.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A propósito da matéria em apreciação, a CRP estabelece, na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a)

do n.º 2 do artigo 56.º, o direito de as comissões de trabalhadores e os sindicatos participarem na elaboração

de legislação do setor e do trabalho, respetivamente. Para esse efeito foi promovida a apreciação pública do

projeto de lei, nos termos do artigo 134.º do Regimento e dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, cujo conteúdo dos contributos

daremos nota infra.

A iniciativa é constituída por trinta e sete artigos, divididos por cinco capítulos.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição.

A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, e que se anexa ao presente relatório,

sugere algumas questões pertinentes no âmbito da legística formal, para a qual se remete.

2. Objeto e motivação

A presente iniciativa visa estabelecer, tal como referido nos considerandos supra, o regime jurídico de

prevenção da segurança e saúde no trabalho aplicável às atividades dos profissionais das forças e serviços de

segurança, previstas no artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança

Interna, designadamente a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária,

o Serviço de Informações de Segurança, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema

da Autoridade Aeronáutica, bem como à Guarda Prisional.

Na exposição de motivos que fundamenta a apresentação do presente projeto de lei, os proponentes

referem que «o contexto atual em que os profissionais das Forças e Serviços de Segurança laboram, no que

respeita às condições de trabalho e, mais especificamente, às condições de Segurança e Saúde no Trabalho,

constitui uma exceção à regra de que todos os trabalhadores “têm direito à prestação do trabalho em