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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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condições de higiene, segurança e saúde”» prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição.

Acrescentam os proponentes que «a necessidade de se assegurar condições básicas de segurança e

saúde nas atividades policiais, encontra a sua natureza mais profunda no Princípio da Proteção da Dignidade

da Pessoa Humana, no Princípio da Igualdade de Tratamento, na necessidade de se assegurar uma

organização de trabalho em “condições socialmente dignificantes”, entre outros» e que a realização pessoal

que o trabalho deve proporcionar também resulta da existência de condições de saúde e segurança neste,

lembrando a importância que lhes é atribuída pela Organização Internacional do Trabalho e pela Organização

Mundial de Saúde.

Recordam o risco decorrente das funções exercidas pelas forças e serviços de segurança e a necessidade

de «prevenção dos riscos profissionais», bem como de «combate à sinistralidade laboral» e que as «condições

de saúde, físicas, mentais e sociais» dos elementos das forças e serviços de segurança influenciam a

eficiência e eficácia da respetiva ação, lembram a elevada taxa de suicídio entre estes profissionais e

reconhecem que as disposições existentes em matéria de saúde e segurança no trabalho deverão ser

adaptadas às especificidades das respetivas funções.

Para os proponentes a atividade policial, pelos riscos profissionais que integra, não pode continuar à

margem da aplicação da legislação, devendo garantir‐se que, como qualquer outra atividade, também esta se

subsume aos mesmos princípios, humanistas, de organização do trabalho. Por outro lado, a garantia de que

os agentes policiais se encontram nas melhores condições de saúde, físicas, mentais e sociais, constitui uma

garantia importante de que o serviço público, de interesse nacional, que prestam, é realizado com a melhor

das eficiências e eficácia.

3. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica, anexa ao presente relatório, apresenta uma análise pormenorizada do enquadramento legal

da proposta de lei em apreço.

Destacamos, contudo, no presente relatório, os seguintes elementos:

O artigo 59.º da CRP consagra o direito de todos os trabalhadores à prestação do trabalho em condições

de higiene, segurança e saúde.

Os artigos 281.º a 284.º do Código do Trabalho1 estabelecem os princípios gerais nesta matéria, remetendo

para regulamentação posterior a regulação da prevenção e reparação dos danos emergentes de acidentes de

trabalho e doenças profissionais.

O regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho encontra-se presentemente previsto na

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro2, que se aplica a todos os ramos de atividade nos setores privado ou

cooperativo e social, ao trabalhador por conta de outrem e respetivo empregador, incluindo as pessoas

coletivas de direito privado sem fins lucrativos, e ao trabalhador independente, nada referindo quanto ao setor

público.

No tocante à Administração Pública, a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas (LTFP), remetia simplesmente para o Código do Trabalho e respetiva legislação

complementar a matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção [alínea j) do n.º 1 do artigo

4.º da LTFP]. No entanto, a redação da referida Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, levava a que se

suscitassem dúvidas quanto ao regime aplicável ao setor público.

Nos termos do n.º 2 do seu artigo 2.º, a LTFP não é aplicável «aos militares das Forças Armadas, aos

militares da Guarda Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública,

ao pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e ao pessoal com funções de

inspeção judiciária e de recolha de prova da Polícia Judiciária e ao pessoal da carreira de investigação e

fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras», sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do

artigo 8.º (que determina terem como vínculo de emprego público a nomeação) e do respeito pelos princípios

aplicáveis aos vínculos de emprego público elencados nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º.

1 Código do Trabalho – CT – DR (diariodarepublica.pt) 2 Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho – DR (diariodarepublica.pt)