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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Por outro lado, por respeitar a matéria do foro laboral, foi promovida a apreciação pública da iniciativa, nos

termos dos artigos 469.º, n.º 2, alínea e), 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 2 de fevereiro, por remissão do artigo 16.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e, no

âmbito da mesma, foi recebido o contributo da Ordem dos Psicológicos Portugueses (OPP).

A OPP refere, no seu parecer, que «as Forças e Serviços de Segurança, em particular, apresentam

características de elevado desgaste físico e psicológico estão sujeitos a riscos psicossociais específicos e

diversos, como por exemplo, a necessidade de responder a situações súbitas, violentas e/ou traumáticas, o

elevado risco de lesões, a responsabilidade pela segurança de outros ou as ameaças à sua própria

segurança, incluindo o risco de morte (e.g., Chan & Andersen, 2020)» e que «por tal, este grupo profissional é

vulnerável a riscos psicossociais específicos e a níveis mais elevados de stresse do que a população geral

(e.g., Chen & Wu, 2022; Grupe, 2023)».

Acrescentam que «em Portugal, a taxa de suicídio de elementos policiais é de 16,3 por cada 100 000

habitantes, contra os 9,7 da população geral (Rodrigues, 2018)» e que «de acordo com declarações recentes

da Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), mais polícias morrem por suicídio do que em serviço –

uma situação que decorre não apenas dos elevados riscos psicossociais associados à profissão, mas do fácil

acesso às armas».

Conclui a OPP que seria «fundamental salientar o papel dos psicólogos e psicólogas enquanto figuras

centrais na saúde ocupacional e nos processos de avaliação, prevenção e intervenção em matéria de riscos

psicossociais e de vigilância da saúde, ações elementares no contexto da promoção de locais de trabalho

saudáveis e da melhoria da produtividade e bem-estar dos/as trabalhadores/as», propondo, para o efeito,

sugestões de melhoria à iniciativa em apreço no respetivo parecer, para o qual se remete.

5. Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares

A nota técnica, afirma que consultada a base de dados da atividade parlamentar, verifica-se que não está

pendente iniciativa conexa com o objeto do projeto de lei em apreço, sendo que na XIV Legislatura, caducou a

iniciativa respeitante ao Projeto de Lei n.º 15/XIV/1.ª (PCP) – Condições de Saúde e Segurança no Trabalho

nas Forças e Serviços de Segurança, iniciativa caducada em 28 de março de 2022.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do relatório

A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

projeto de lei em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do artigo 139.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 821/XV/1.ª visa estabelecer o regime jurídico de prevenção da segurança e saúde no

trabalho aplicável às atividades dos profissionais das forças e serviços de segurança, previstas no artigo 25.º

da Lei n.º 53/2008 de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, designadamente a Guarda

Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, o Serviço de Informações de

Segurança, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica,

bem como à Guarda Prisional.

A iniciativa parece reunir os requisitos constitucionais, regimentais e formais legalmente em vigor.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de

Lei n.º 821/XV/1.ª, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário da

Assembleia da República.