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27 DE SETEMBRO DE 2023

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pareceres.

PARTE I – Apresentação sumária do projeto de lei

Nos termos do RAR, a Parte I destina-se à apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise

jurídica complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à

avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública.

1. Do objeto, motivação, e conteúdo da iniciativa

Relativamente ao objeto da iniciativa,ele é definido quer no seu artigo 1.º, quer no anexo, na sua Base 1

estabelecendo a proposta de «lei de bases do sistema universal de acesso à saúde» e «as bases do direito à

proteção da saúde, garantindo a todos prestações de saúde de qualidade, centradas na proteção da dignidade

em todas as fases da vida e dos direitos das pessoas em contexto de saúde, e definindo as bases do sistema

universal de acesso à saúde (SUA-Saúde), onde estão integrados o Serviço Nacional de Saúde (SNS), os

subsistemas de saúde e os prestadores dos setores privado, social e cooperativo, garantindo acesso universal

a serviços de saúde de qualidade a todos».

Na iniciativa, que apresenta em anexo uma proposta de lei de bases do sistema universal de acesso à

saúde, os proponentes pretendem a aprovação de uma «lei de bases, de cariz liberal» que pretendem, «seja o

marco que permita a organização de um novo Modelo de Sistema de Saúde em Portugal para as próximas

décadas», considerando que «Portugal precisa de um novo sistema de saúde», e que o «sistema atual,

centralizado no Serviço Nacional de Saúde (SNS), está em colapso e já não serve os portugueses que sentem

e sofrem, todos os dias, os impactos dos graves problemas que afetam o SNS».

No que se refere à motivação, a iniciativa na opinião dos proponentes vai no sentido que o Estado

assegure «o acesso, a solidariedade, o serviço público e um mercado de soluções» fundado num «sistema de

acesso verdadeiramente universal, que permita a escolha livre entre prestadores dos setores público, privado

e social em concorrência leal». Ainda na opinião dos proponentes, este objetivo «exige, necessariamente, uma

reconfiguração profunda do modelo existente, o que não é alcançável com simples melhorias ou mudanças

cosméticas».

É neste quadro que são apresentados os princípios do novo sistema universal de acesso à saúde (SUA-

Saúde), – Base 4 do anexo do projeto proposto pela iniciativa legislativa apresentada pela Iniciativa Liberal.

Os princípios de funcionamento do proposto novo sistema universal de acesso à saúde (SUA-Saúde)

assentam no objetivo de, segundo os proponentes «distinguir-se, despolitizar-se e profissionalizar-se as

funções que se encontram hoje concentradas no Estado: a de regulador, a de financiador e a de prestador,

enquanto se adotam as melhores práticas de gestão e qualidade de serviço, e se promove a liberdade de

escolha».

De acordo com o projeto, e no modelo proposto, «as funções de administração e de regulação

independente residem, explicitamente, ao nível da direção do SUA-Saúde, a quem compete garantir a

acessibilidade e a qualidade dos cuidados prestados», cabendo «à direção do SUA-Saúde monitorizar o

desempenho qualitativo, quantitativo e financeiro do sistema, dentro de estritas regras de independência,

transparência e escrutínio público».

Ao mesmo tempo, estabelece-se que a função de prestador «cabe aos subsistemas de saúde que integram

o SUA-Saúde», podendo ser «entidades de natureza pública, privada, social ou cooperativa que, por lei ou por

contrato, asseguram a prestação de cuidados de saúde, através de redes de prestadores com quem

estabelecem acordos ou convenções». O objetivo explanado e defendido pelo projeto é o de que estes

subsistemas assegurem «aos cidadãos uma verdadeira liberdade de escolha».

O projeto avança que procura garantir a «natureza universal do acesso a cuidados de saúde e a efetiva

liberdade de escolha entre prestadores» através de princípios de funcionamento dos Subsistemas de Saúde

que se reproduzem a seguir:

1 «Cada subsistema de saúde deverá criar uma rede de prestadores, mediante acordos ou convenções,