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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Projetos de Lei n.º 914/XIII/3.ª (BE) – Nova Lei de Bases da Saúde, e n.º 1029/XIII/4.ª (PCP) – Lei de Bases

da Política de Saúde, e a Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª – Aprova a Lei de Bases da Saúde, que deram

origem à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro – Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24

de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto. A lei que a iniciativa visa revogar, a Lei n.º 95/2019,

de 4 de setembro, o processo legislativo pode ser consultado em DetalheIniciativa (parlamento.pt).

7. Consultas e contributos

A Assembleia da República promoveu, a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas,

através de emissão de parecer, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a

audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e do artigo 142.º do Regimento, para efeitos

do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Foram recebidos pareceres quer dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, quer das Assembleias

Legislativas da Região Autónoma dos Açores e da Madeira e, que podem ser consultados em DetalheIniciativa

(parlamento.pt).

Em síntese a Assembleia Legislativa Regional da Madeira pronuncia-se pela abstenção «quanto ao

conteúdo da proposta». O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira considera que se configura

económica e financeiramente inexequível e de complexa materialização, sendo, todavia, de avaliar a

contratualização regrada, rigorosa e transparente de serviços públicos de saúde com o setor privado, com

metas de desempenho e objetivos bem definidos e custos controlados, porventura com recurso às parcerias

público-privadas, de molde a suprir as notórias falhas e óbices manifestos do serviço público de saúde no

território continental, denominadamente do Serviço Nacional de Saúde, em prol dos cidadãos e do superior

interesse público e na defesa e promoção da saúde pública nacional. Considera ainda que «no que tange às

regiões autónomas é cometida apenas uma referência legal na Base 32, através da qual se confere aos

órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a organização, o funcionamento e o

desenvolvimento dos sistemas regionais de saúde, assim como a adaptação regional ulterior da lei ora

proposta e a definição e a execução da respetiva política de saúde».

Em processo de especialidade será de considerar a audição do Governo (através do Ministério da Saúde),

da Direção Executiva do SNS, da Direção-Geral de Saúde (sugestões já referidas na nota técnica), mas

igualmente da ACSS (também do universo público), das ordens profissionais, das associações representativas

do setor, quer de natureza profissional quer do sector privado ou social, e, sem esquecer, das associações

representativas dos doentes.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em

apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lein.º 859/XV/1.ª – Aprova a lei de bases do sistema

universal de acesso à saúde, procedendo à revogação da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro – reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2023.

O Deputado relator, Jorge Seguro Sanches — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.