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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

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PROJETO DE LEI N.º 877/XV/1.ª

(INCLUI CRIANÇAS COM AMBOS OS PAIS A DESENVOLVEREM ATIVIDADE PROFISSIONAL NOS

CRITÉRIOS DE ACESSO ÀS CRECHES GRATUITAS)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

PARTE I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – Opinião do Deputado relator

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de setembro de 2023, acompanhado da ficha de avaliação

prévia de impacto de género. A 13 de setembro foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de

Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República. A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 28 de setembro de

2023.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei em apreço pretende alterar a Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, que regulamenta as

condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares,

integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, IP.

Em concreto, a alteração preconizada incide sobre o anexo a que se refere o artigo 9.º da portaria, e que