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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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n.º 21/2022, de 26 de agosto), veio regulamentar as condições específicas de concretização da medida da

gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do

Instituto da Segurança Social (ISS).

Decorridos alguns meses de implementação desta nova fase, foi publicada a Portaria n.º 304/2022, de 22

de dezembro, que altera a anteriormente mencionada, e que vem clarificar alguns serviços e atividades

abrangidas pela gratuitidade, como é o caso da alimentação com dieta especial mediante prescrição médica, e

serviços excluídos da gratuitidade, de que são exemplo os serviços de transporte, de natureza facultativa.

Define, ainda, os limites de integração de até mais duas crianças por cada sala existente em creche, no caso

de criação de vaga extra, de acordo com a distribuição por grupos etários, relativamente a crianças com

medidas de promoção e proteção, aplicadas pelas comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) ou

pelos tribunais, com indicação de frequência de creche. A Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, foi modificada

uma segunda vez pela Portaria n.º 75/2023, de 10 de março, que regulamenta as condições específicas de

concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, procedendo a ajustamentos no que

respeita aos critérios de priorização, relativamente à admissão de irmãos na mesma instituição ou em

equipamentos pertencentes à mesma entidade.

A citada portaria de 27 de julho de 2022 contém um «anexo», a que se refere o artigo 9.º, que estipula os

«critérios de admissão e priorização». Entre as prioridades, atualmente constam as «crianças beneficiárias da

prestação social garantia para a infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões),

cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de

influência da resposta social»; «crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos

encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social»; «crianças

cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social»;

«crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas cujos encarregados de educação

desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social»; e

«crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área

de influência da resposta social».

Já a Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, procedeu ao alargamento da aplicação da medida da

gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa, sendo

criada, para o efeito, uma bolsa de creches aderentes, à qual as creches das redes lucrativa ou solidária sem

acordo podem aderir, disponibilizando vagas no âmbito da medida da gratuitidade. Em aplicação do n.º 2 do

artigo 5.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, o Despacho n.º 14837-E/2022, de 29 de dezembro,

estabeleceu os critérios de definição de falta de oferta de vagas gratuitas da rede social e solidária.

Assim, todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive, têm direito a creches e

amas gratuitas, sendo que as crianças até aos 3 anos de famílias do 1.º e 2.º escalões de comparticipação

familiar também estão abrangidas por esta medida, nos termos da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho. Esta

portaria veio definir os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação

estabelecida entre o ISS e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas para

o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social.

Atualmente, a Segurança Social assume a totalidade da comparticipação das famílias, estando incluídas as

despesas com atividades e serviços habitualmente prestados pelas creches (nutrição, higiene pessoal,

atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, entre outras); alimentação; processo de inscrição,

renovação e seguros; e prolongamento de horário e extensão semanal. Não estão incluídas as despesas com

atividades extra projeto pedagógico, de caráter facultativo, que as instituições pretendam desenvolver e nas

quais os pais ou representantes legais inscrevam as crianças, assim como com a aquisição de fardas e

uniformes escolares, em como serviços de transporte e outros de natureza facultativa.

A Portaria n.º 190-A/2023, de 5 de julho, procede à segunda alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de

agosto, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches.

Alterou, assim aquelas normas e, segundo o portal do Governo «nos últimos dois meses foram criadas 9 mil

novas vagas gratuitas em creches, graças à portaria de 5 de julho que permitiu aumentar o número máximo de

crianças por sala e reconverter espaços previamente dedicados à infância», passando a existir, naquela data,

85 000 vagas abrangidas pelo programa».

Segundo informação disponível na página do Governo, a «partir de janeiro de 2023, as creches do setor