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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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jurídica.

Esta questão pode ser avaliada em sede de discussão na especialidade, do ponto de vista do teor jurídico-

normativo do texto, ponderando-se, em termos de legística material, a opção pela forma de lei.

Sem prejuízo, será de assinalar que, embora sendo desaconselhável do ponto de vista da técnica

legislativa, é usual a existência de preceitos semelhantes ao previsto no presente projeto de lei, ou seja,

textualmente próximos do cariz recomendatório próprio das recomendações políticas ao Governo, nos

Orçamentos do Estado.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões

pertinentes no âmbito da legística formal, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no momento

da redação final.»

2. Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 883/XV/1.ª – Dignifica o ensino artístico especializado, prevendo a identificação das

necessidades e respostas públicas, a criação de bolsas artísticas e a contratação de docentes especializado –,

da iniciativa da Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), «tem como

objetivo promover a dignificação do ensino artístico especializado, prevendo a identificação das necessidades

(avaliação das instalações físicas, equipamentos e recursos pedagógicos), bem como a criação de respostas

públicas em todas as modalidades deste ensino através do desenvolvimento de um plano de investimento a

médio e longo prazo que inclua a promoção e desenvolvimento de clubes de artes nas escolas e fixe um

cronograma para a sua concretização. Esta iniciativa prevê ainda a criação de bolsas artísticas para os

estudantes, a contratação de docentes especializados em todas as fases do ensino, incluindo o 1.º ciclo e a

apresentação, pelo membro de governo responsável pela área da educação, de um relatório de execução das

medidas previstas neste projeto de lei.

A proponente argumenta que o ensino artístico especializado «desempenha um papel singular e crucial na

formação educacional e cultural das crianças e jovens» mas que faltam oportunidades, espaços, materiais e

equipamentos adequados para a prática artística e, apesar de ter sido aprovada, em Conselho de Ministros, a

realização de um concurso extraordinário para a vinculação de professores de artes visuais e audiovisuais das

escolas artísticas públicas, a proponente considera que os problemas do ensino artístico especializado não se

esgotam nesta questão, faltando infraestruturas adequadas e financiamento.»

A iniciativa legislativa apresentada é constituída por 7 artigos:

• Artigo 1.º – Objeto;

• Artigo 2.º – Identificação das necessidades e respostas públicas do ensino artístico especializado;

• Artigo 3.º – Bolsas artísticas;

• Artigo 4.º – Contratação de professores especializados;

• Artigo 5.º – Monitorização e avaliação;

• Artigo 6.º – Regulamentação;

• Artigo 7.º – Entrada em vigor.

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para

o trabalho vertido na nota técnica.

No que ao enquadramento parlamentar concerne, transcreve-se o seguinte:

«Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontra pendente o Projeto

de Lei n.º 862/XV/1.ª (BE) – Programa de vinculação dos docentes de técnicas especiais do ensino artístico

especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, cuja discussão também se encontra agendada

para o dia 28/09/2023.

Consultada a mesma base de dados, identificaram-se como antecedentes sobre matéria conexa com a da