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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica

Remete-se, no que respeita à análise jurídica para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que

acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da

iniciativa. De igual forma, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e

internacional e parlamentar, remete-se para o discriminado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o

relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Em 20 de setembro de 2023, a Comissão solicitou parecer sobre a iniciativa às seguintes entidades:

Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior do Tribunais

Administrativos e Fiscais e Ordem dos Advogados, estando todos os pareceres e contributos, à medida que

forem, rececionados, publicitados na página da iniciativa. Até à presente, apenas o Conselho Superior de

Magistratura vem informar que não se pronunciará sobre o projeto de lei sobre o qual o presente relatório

recai.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

Nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do Relator é de elaboração

facultativa, pelo que o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a

sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 884/XV/1.ª (PAN) – Autoriza o acesso de estudantes de

Medicina a sistemas de registo de dados de saúde dos utentes, procedendo à primeira alteração à Lei

n.º 58/2019, de 8 de agosto, em sessão plenária.

II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições

políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1 – A Deputada única do PAN, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 884/XV/1.ª (PAN) – Autoriza o acesso de estudantes de Medicina a sistemas de registo de dados de

saúde dos utentes, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que visa autorizar o

acesso de estudantes de medicina a sistemas de informação e a plataformas em que são registados dados de

saúde dos utentes dos serviços de saúde em segurança e em respeito pela proteção de dados pessoais,

tendo sido admitido a 14 de setembro de 2023;

2 – O Projeto de Lei n.º 884/XV/1.ª (PAN) em apreço, cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 119.º, n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR;

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 884/XV/1.ª (PAN) – Autoriza o acesso de estudantes de Medicina a sistemas de registo de dados de

saúde dos utentes, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2023.