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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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artigo 5.º da iniciativa prevê a regulamentação por parte do Governo, num prazo de noventa dias a contar da

publicação da lei.

III – Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada Grupo Parlamentar Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-

se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Embora o n.º 2 do artigo 6.º da iniciativa refira que «compete ao Governo a criação de condições para que a

presente lei produza efeitos em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico (…)»,

parece que esta norma consubstancia uma mera recomendação ao Governo, termos em que não colidirá com

a norma-travão. No entanto, a questão deverá ser apreciada pela Comissão em sede de especialidade.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Especificamente no que se refere

à verificação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento – que determina a não admissão de

iniciativas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados – e em face da pretensão do projeto

de lei em limitar a penhora e a execução de hipoteca de imóvel que constitua habitação própria e permanente

do devedor.

IV – Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa define o quadro de relacionamento do Estado com as empresas

privadas no seu artigo 86.º, onde se refere que o Estado incentiva a atividade empresarial, em particular das

pequenas e médias empresas (PME) e fiscaliza o cumprimento das respetivas obrigações legais, em especial

por parte das empresas que prossigam atividades de interesse económico geral.

Em função das necessidades das empresas, das suas estratégias de investimento (crescimento, expansão,

exportação, capitalização, etc.), da dimensão empresarial ou do setor de atividade, o acesso ao financiamento

é um tema de importância significativa para estes agentes económicos. As condições de acesso ao

financiamento das empresas em Portugal podem ser consultadas no inquérito às empresas sobre o acesso ao

financiamento, conduzido entre 7 de março e 15 de abril de 2022. No quadro da resposta à pandemia da COVID-

19 e do processo de desconfinamento que ainda decorre, foram tomadas um conjunto de medidas de vária

índole.

Na nota técnica da presente iniciativa podem ser consultadas as medidas canalizadas para os apoios ao

emprego e à economia, e dentro destas, as medidas de apoios financeiros públicos para empresas, que serviram

de base para sustentar a sua apresentação.

V – Enquadramento parlamentar

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não foram

apresentadas nesta Legislatura iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria em causa. Apresentam-se de

seguida os seguintes antecedentes parlamentares com matéria idêntica ou diretamente conexa com a do objeto

da presente iniciativa (condições de penhorabilidade da habitação própria e permanente do executado).