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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Artigo 3.º

Características e funcionamento

1 – A linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos deve:

a) ser diretamente acessível através de um número com poucos dígitos, dedicado e simplificado;

b) ter uma designação que permita identificar fácil e claramente o aconselhamento prestado;

c) estar integrada no Serviço de Aconselhamento Psicológico da Linha telefónica SNS24;

d) servir o território continental e as regiões autónomas;

e) funcionar 24 horas, 365 dias por ano;

f) ser gratuita;

g) prestar aconselhamento através de voz e de outras plataformas de comunicação, incluindo por

mensagem;

h) funcionar com recurso a intérpretes de língua gestual portuguesa e tradutores de línguas estrangeira

com expressão em território nacional;

i) poder redirecionar pedidos de apoio para outras linhas de apoio e serviços, públicos e privados,

adequados ao caso concreto.

2 – A equipa deve ser coordenada e assegurada por profissionais de saúde mental contratados para o

efeito, sem prejuízo da possibilidade de integrar pessoas voluntárias, devendo ainda ser garantidos os

adequados mecanismos de intervisão e supervisão para a promoção do bem-estar e autocuidado da equipa.

3 – Às pessoas voluntárias ao serviço da linha é ministrada formação prévia inicial e formação regular em

matéria de ideação suicida, comportamentos autolesivos e competências de regulação emocional.

4 – O funcionamento da linha nacional é definido por regulamento interno que contemple, designadamente,

a definição do perfil dos voluntários e a metodologia para o seu recrutamento, bem como o direito destes a

ajudas de custo para despesas de alimentação e de transporte.

Artigo 4.º

Divulgação

1. A linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos é divulgada anualmente

através de uma campanha multimeios de âmbito nacional, incluindo através de meios audiovisuais regionais e

locais.

2. A linha nacional já referida deve ser divulgada regularmente e de forma visível em estabelecimentos de

saúde, estabelecimentos prisionais e centros educativos, organismos e serviços públicos, escolas e centros de

dia, entre outros locais tidos por adequados.

Artigo 5.º

Dotação orçamental

A linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos é financiada através de

dotação orçamental anual específica e explicitamente inscrita em sede de Orçamento do Estado.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2024.

Assembleia da República, 8 de setembro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.