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11 DE OUTUBRO DE 2023

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devem conservar, pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação, os seguintes dados:

a) Os dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações

publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações;

b) Os demais dados de base;

c) Os endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação.

2 – Os dados de tráfego e de localização são conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º

pelo período de três meses a contar da data da conclusão da comunicação, considerando-se esse período

prorrogado até seis meses, salvo se o seu titular se tiver oposto perante as referidas entidades à prorrogação

dessa conservação.

3 – Os prazos de conservação previstos no número anterior podem ser prorrogados por períodos de três

meses até ao limite máximo de um ano, mediante autorização judicial fundada na sua necessidade para as

finalidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, requerida pelo Procurador-Geral da República.

4 – A prorrogação do prazo de conservação referida nos números anteriores deve limitar-se ao estritamente

necessário para a prossecução das finalidades referidas no n.º 1, devendo cessar logo que se confirme a

desnecessidade da sua conservação.

5 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º não podem aceder aos dados aí referidos, salvo nos casos

previstos na lei ou definidos contratualmente com o cliente para efeitos emergentes das respetivas relações

jurídicas comerciais.

6 – A autorização judicial a que se refere o n.º 3 compete a uma formação das secções criminais do Supremo

Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior

da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções.

Artigo 7.º

Proteção e segurança dos dados

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem:

a) Conservar os dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º por forma a que possam ser

transmitidos imediatamente, mediante despacho fundamentado do juiz, às autoridades competentes;

b) Garantir que os dados conservados sejam da mesma qualidade e estejam sujeitos a um nível de proteção

e segurança nunca inferior aos dados na rede;

c) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção dos dados previstos no artigo 4.º contra

a destruição acidental ou ilícita, a perda ou a alteração acidental e o armazenamento, tratamento, acesso ou

divulgação não autorizado ou ilícito;

d) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir que apenas pessoas especialmente

autorizadas tenham acesso aos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º;

e) Destruir os dados no final do período de conservação, exceto os dados que tenham sido preservados por

ordem do juiz;

f) Destruir os dados que tenham sido preservados, quando tal lhe seja determinado por ordem do juiz.

2 – Os dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º, com exceção dos dados relativos ao nome e

endereço dos assinantes, devem permanecer bloqueados desde o início da sua conservação, só sendo alvo de

desbloqueio para efeitos de transmissão, nos termos da presente lei, às autoridades competentes.

3 – A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º processa-se mediante

comunicação eletrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança fixadas em portaria conjunta dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das comunicações, que

devem observar um grau de codificação e proteção o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica

ao momento da transmissão, incluindo métodos de codificação, encriptação ou outros adequados.

4 – As medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança são aplicadas

tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as