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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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ou de uma rede pública de comunicações.

2 – Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo

4.º devem, até 1 de março de cada ano, remeter à CNPD as seguintes informações, relativas ao ano civil anterior:

a) O número de casos em que foram transmitidos dados às autoridades competentes;

b) […] e

c) O número de casos em que as solicitações das autoridades competentes não puderam ser satisfeitas.

3 – […]

Artigo 17.º

[…]

No final de cada biénio, a CNPD, em colaboração com a Autoridade Nacional de Comunicações, procede à

avaliação de todos os procedimentos previstos e elabora um relatório detalhado que descreva a sua aplicação,

destacando os aspetos que carecem de aperfeiçoamento, o qual deve incluir recomendações que permitam

superar constrangimentos detetados, devendo o referido relatório ser transmitido à Assembleia da República e

ao Governo até 30 de junho do ano seguinte ao termo do período a que respeita.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Os artigos 47.º e 54.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – No Supremo Tribunal de Justiça há também uma formação das secções criminais, constituída pelos

presidentes das secções criminais e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os

mais antigos destas secções, que procede ao controlo e autorização prévia da obtenção de dados de

telecomunicações e internet no quadro da atividade de produção de informações em matéria de espionagem e

terrorismo do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, bem

como à autorização judicial da prorrogação do prazo de conservação dos dados de tráfego e localização no

âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.

Artigo 54.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do n.º 4 do

artigo 47.º, procede ao controlo e autorização prévia dos pedidos fundamentados de acesso a dados de

telecomunicações e internet nos termos do procedimento previsto na lei especial que aprova o regime especial

de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo Sistema de Informações da

República Portuguesa, bem como à autorização judicial da prorrogação do prazo de conservação dos dados de

tráfego e localização no âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.»