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11 DE OUTUBRO DE 2023

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Texto de substituição

Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação

criminal, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à

conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações

eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com o

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, e à décima primeira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26

de agosto, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a

Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados

gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis

ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022;

b) À décima primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013,

de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei

Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10

de dezembro, e pelas Leis n.os 19/2019, de 19 de fevereiro, 27/2019, de 28 de março, 55/2019, de 5 de agosto,

107/2019, de 9 de setembro, e 77/2021, de 23 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 15.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, alterada pela Lei n.º

79/2021, de 24 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as definições

constantes do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e

das Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 41/2004, de 18 de agosto.

Artigo 4.º

[…]

1 – Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede

pública de comunicações devem conservar, nos termos previstos na presente lei, em Portugal ou no território

de outro Estado-Membro da União Europeia, as seguintes categorias de dados:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]