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11 DE OUTUBRO DE 2023

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4 – As medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança são aplicadas

tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as

finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e

liberdades das pessoas singulares.

5 – Na avaliação do nível de segurança adequado devem ser considerados, designadamente, os riscos

apresentados pelo tratamento, em particular devido à destruição, perda e alteração acidentais ou ilícitas e à

divulgação ou ao acesso não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer

outro tipo de tratamento.

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a observação dos princípios nem o cumprimento das

regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos dados, previstos no

Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e nas Leis n.os

58/2019, de 8 de agosto, e 41/2004, de 18 de agosto, bem como na Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto (Regime

Jurídico de Segurança do Ciberespaço), e respetiva regulamentação.

7 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – A autorização prevista no número anterior só pode ser requerida pelo Ministério Público.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despacho que autoriza a transmissão dos dados

referentes às categorias previstas no n.º 1 do artigo 4.º é notificado ao titular dos dados no prazo máximo de 10

dias a contar da sua prolação.

8 – Se, em inquérito, o Ministério Público considerar que a notificação referida no número anterior comportar

risco de pôr em causa a investigação, dificultar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, para a

integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais, das vítimas do crime ou de

outras pessoas devidamente identificadas, pode solicitar ao juiz de instrução criminal que protele a notificação,

a qual é realizada logo que a razão do protelamento deixar de existir ou, o mais tardar, no prazo máximo de 10

dias a contar da data em que for proferido despacho de encerramento desta fase processual.

9 – A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º a autoridades de outros Estados

só pode ocorrer no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal, de acordo com as regras

fixadas na respetiva lei e desde que esses Estados garantam o mesmo nível de proteção de dados pessoais

vigente no território da União Europeia.

Artigo 15.º

Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos nas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 41/2004, de 18

de agosto

O disposto nos artigos 12.º a 14.º não prejudica a aplicação do regime sancionatório estabelecido pela Lei

n.º 58/2019, de 8 de agosto, aplicável por incumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE)

2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como do disposto no Capítulo III

da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto.

Artigo 16.º

Estatísticas

1 – A CNPD transmite anualmente à Comissão Europeia as estatísticas sobre a conservação dos dados

gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis