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11 DE OUTUBRO DE 2023

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outras pessoas devidamente identificadas, pode solicitar ao juiz de instrução criminal que protele a notificação,

a qual é realizada logo que a razão do protelamento deixar de existir ou, o mais tardar, no prazo máximo de 10

dias a contar da data em que for proferido despacho de encerramento desta fase processual.

9 – A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º a autoridades de outros Estados

só pode ocorrer no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal, de acordo com as regras

fixadas na respetiva lei e desde que esses Estados garantam o mesmo nível de proteção de dados pessoais

vigente no território da União Europeia.

Artigo 10.º

Condições técnicas da transmissão dos dados

A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º processa-se mediante comunicação

eletrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança previstas no n.º 3 do artigo 7.º.

Artigo 11.º

Destruição dos dados

1 – O juiz determina, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, a destruição dos dados na

posse das autoridades competentes, bem como dos dados preservados pelas entidades referidas no n.º 1 do

artigo 4.º, logo que os mesmos deixem de ser estritamente necessários para os fins a que se destinam.

2 – Considera-se que os dados deixam de ser estritamente necessários para o fim a que se destinam logo

que ocorra uma das seguintes circunstâncias:

a) Arquivamento definitivo do processo penal;

b) Absolvição, transitada em julgado;

c) Condenação, transitada em julgado;

d) Prescrição do procedimento penal;

e) Amnistia.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar nos termos da lei, constitui contraordenação:

a) A não conservação das categorias dos dados previstas no artigo 4.º;

b) O incumprimento do prazo de conservação previsto no artigo 6.º;

c) A não transmissão dos dados às autoridades competentes, quando autorizada nos termos do disposto no

artigo 9.º;

d) O não envio dos dados necessários à identificação das pessoas especialmente autorizadas, nos termos

do n.º 2 do artigo 8.º.

2 – As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de (euro) 1500 a (euro)

50 000 ou de (euro) 5000 a (euro) 10 000 000 consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 13.º

Crimes

1 – Constituem crime, punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias:

a) O incumprimento de qualquer das regras relativas à proteção e à segurança dos dados previstas no

artigo 7.º;

b) O não bloqueio dos dados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º;