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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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combate à gentrificação e à perda de identidade dos lugares.

A iniciativa estabelece também a proveniência da receita deste fundo: uma contribuição extraordinária e

progressiva sobre a transmissão onerosa de imóveis de valor igual ou superior a 500 000 euros e a 1 000 000

euros, aplicável a quem, não sendo emigrante português, não pague impostos nem contribua para a Segurança

Social em Portugal. Trata-se de tributar as externalidades económicas negativas destes negócios que têm um

impacto nocivo para a sociedade, designadamente porque pressionam os preços da habitação, provocando

subidas artificiais quer na venda, quer no arrendamento. Impõe-se assim um custo por tais efeitos3, numa lógica

semelhante à que faz impender impostos sobre o tabaco ou sobre as emissões ambientais, revertendo a receita

por si gerada em respostas focadas no combate a essas consequências, e que em simultâneo contribui para

arrefecer a escalada dos preços da habitação.

A solução aqui presente contribui ainda para, de modo indireto, regular os preços das frações que se vendem

a quem, não sendo emigrante português e não pagando impostos nem fazendo contribuições para a Segurança

Social em Portugal, apresenta maior poder de compra. Se o País se apresenta atrativo para quem tem poder de

compra muito superior ao da generalidade das pessoas em Portugal, é de elementar justiça convocar quem ele

atrai para que para ele contribuam.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei institui, no âmbito do ministério responsável pela área da habitação e do ministério responsável

pela área da solidariedade e da segurança social, o fundo de emergência habitação, doravante designado fundo.

Artigo 2.º

Fundo de emergência habitação

Compete ao fundo de emergência habitação:

a) Prestar apoio de emergência a quem se veja privado da sua habitação e não tenha solução alternativa,

designadamente garantindo o pagamento de alojamento temporário;

b) Assegurar o apoio ao pagamento da renda devida em virtude de arrendamento ou subarrendamento para

fim habitacional, ou da prestação do crédito destinado à aquisição, obras ou construção de habitação própria e

permanente, aos agregados familiares elegíveis, nos termos do regulamento aplicável;

c) Contribuir financeiramente para as soluções de apoio e acolhimento de pessoas em situação de sem-

abrigo, seja na sua construção seja em benfeitorias em espaços já existentes;

d) Financiar ou comparticipar o financiamento de ações destinadas a intervir em património habitacional,

bem como no espaço público, de forma a mitigar os efeitos do aumento dos preços da habitação, tais como a

gentrificação ou a perda de identidade dos espaços.

Artigo 3.º

Apoio ao pagamento das rendas ou das prestações creditícias

1 – O apoio ao pagamento das rendas ou das prestações creditícias, atribuído pelo fundo nos termos da

presente lei, mantém-se enquanto se mantiverem as circunstâncias subjacentes à sua concessão.

2 – Os beneficiários devem comunicar ao fundo qualquer facto que possa determinar a alteração ou a

cessação das prestações.

3 – Os apoios ao pagamento das rendas ou das prestações creditícias atribuídos pelo fundo são

impenhoráveis.

3 Calculation, and Examples (investopedia.com)