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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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Artigo 3.º

Redução de taxas, comissões bancárias e outros custos e encargos

1 – O aumento das taxas Euribor relevantes para efeitos do crédito à habitação determina a redução

correspondente, de igual valor e proporcional dos outros custos e encargos com o crédito, de forma que não

seja ultrapassado o valor da taxa anual efetiva global (TAEG) fixado no início do contrato.

2 – A identificação dos custos e encargos previstos no número anterior é feita a partir dos elementos

constantes da Ficha de Informação Normalizada Europeia e do contrato de mútuo.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 o valor do montante de redução é apurado com base no valor da taxa

Euribor registado em junho de 2022.

4 – O disposto no presente artigo é imperativo para todas as instituições de crédito mutuantes.

Artigo 4.º

Procedimento especial de despejo

O procedimento especial de despejo prossegue a via judicial prevista nos termos da lei geral.

Artigo 5.º

Contratos em regime vinculativo ou de perpetuidade

Aos contratos de arrendamento já existentes à entrada em vigor do NRAU e que se mantenham em regime

vinculativo ou de perpetuidade, não lhes são aplicáveis as normas do NRAU.

Artigo 6.º

Extinção do Balcão do Arrendatário e do Senhorio

São revogados os artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação atual.

Artigo 7.º

Revogação do regime fiscal dos residentes não habituais

São revogados os n.os 9 a 12 do artigo 16.º, o n.º 10 do artigo 72.º, os n.os 4, 5, 7 e 8 do artigo 81.º, o n.º 8

do artigo 99.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 8.º

Revogação das autorizações de residência para atividade de investimento

São revogados:

a) A alínea d) do n.º 1 e os n.os 2 a 5 do artigo 3.º, o artigo 90.º-A e a alínea r) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

b) Os artigos 61.º e 65.º a 65.º-K do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de outubro de 2023.