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20 DE OUTUBRO DE 2023

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por demonstrar os benefícios para a economia nacional diretamente ligados à mais baixa tributação de

rendimentos. Quase não houve investimento produtivo ou gerador de postos de trabalho e, ao invés, há uma

clara contribuição para a especulação imobiliária e para a criação de dificuldades no mercado do arrendamento

para habitação.

As autorizações de residência em Portugal não devem ser objeto de comercialização. Quem reside e trabalha

em Portugal, seja investidor ou não, deve poder legalizar a sua situação e obter autorização de residência e

pagar impostos como todos os outros cidadãos.

As consequências do método mercantil de obtenção de autorização de residência, através da compra de

imóveis em território nacional, e o regime de privilégio fiscal de tributação dos rendimentos dos chamados

residentes não habituais foram exponenciadas pela infame «lei dos despejos» e deram um contributo assinalável

ao aumento da especulação imobiliária que nega a milhares de famílias o direito constitucional a uma habitação

condigna. Os efeitos perversos destes regimes são inegáveis e, num momento em que o País está a braços

com uma verdadeira emergência social no setor da habitação e de outros serviços públicos, é hora de se pôr

um fim imediato e definitivo a estes benefícios e abrir caminho a outra política que defenda os interesses e

direitos dos trabalhadores e outras camadas populares.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À redução de taxas e comissões cobradas pela banca no crédito à habitação;

b) À extinção do Balcão do Arrendatário e do Senhorio e reposição do procedimento especial de despejo

por via judicial;

c) À cessação imediata dos benefícios previstos no regime de autorização de residência para atividade de

investimento aos nacionais de Estados terceiros, para efeitos de exercício pessoal ou através de uma sociedade;

d) À cessação imediata dos benefícios fiscais constantes do regime fiscal dos residentes não habituais.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Crédito à habitação» os contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de crédito à habitação

destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de

beneficiação de habitação própria permanente;

b) «Outros custos e encargos com o crédito» os custos e encargos que concorrem para a formação da taxa

anual efetiva global (TAEG), acrescendo à taxa anual nominal (TAN), sejam fixos ou variáveis, pagos de uma

única vez ou em prestações periódicas, designadamente:

i) Taxas e comissões bancárias de abertura do processo de crédito, de avaliação do imóvel, de

manutenção de conta ou outras associadas ao processo de contratação do crédito;

ii) Prémios de seguros associados;

iii) Custos e encargos associados a vendas de produtos e serviços associadas ao contrato de crédito que

constituam condição de redução do spread ou outro tipo de bonificação das condições contratuais;

c) «Comissões» as prestações pecuniárias exigíveis pelas instituições de crédito aos clientes como

retribuição por serviços prestados, diretamente ou através de terceiros, no âmbito da sua atividade;