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25 DE OUTUBRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 833/XV/1.ª

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 20-B/2023, DE 22 DE MARÇO, QUE CRIA APOIOS EXTRAORDINÁRIOS

DE APOIO ÀS FAMÍLIAS PARA PAGAMENTO DA RENDA E DA PRESTAÇÃO DE CONTRATOS DE

CRÉDITO)

Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças

PARTE I – Apresentação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 833/XV/1.ª (PSD) – Altera o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios

extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, ao qual

se refere o presente relatório, foi apresentado no dia 16 de junho de 2023 à Assembleia da República pelo Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata (GP PSD), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei

consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG), foi

admitida a 20 de junho e, em razão da matéria, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e

Finanças, tendo sido anunciada na reunião plenária do dia seguinte.

Análise do diploma

Através da iniciativa em questão, propõe o GP PSD as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023,

de 22 de março, o qual introduziu medidas extraordinárias de apoio às famílias em matéria de habitação:

• Estabelecer, mediante aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 8.º do diploma (Procedimento de atribuição1),

que o beneficiário do apoio extraordinário à renda «tem o dever de, mensalmente e até ao dia 20 de cada

mês, comunicar ao IHRU, IP, nos termos a definir por este, que o apoio recebido foi afeto ao pagamento

da renda, juntando, para o efeito, o respetivo recibo de renda»;

• Determinar, por meio de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 11.º do diploma (Cessação do apoio2), que

«o pagamento do apoio também cessa com a falta de comunicação prevista no número 6 do artigo 8.º do

presente decreto-lei, sendo o beneficiário notificado pelo IHRU, IP, para proceder à devolução dos valores

entretanto recebidos a título do apoio extraordinário à renda»;

• Estabelecer, através do aditamento do artigo 12.º-A (Impenhorabilidade do apoio extraordinário à renda),

que «o apoio extraordinário à renda concedido ao abrigo do presente decreto-lei é impenhorável nos

termos do artigo 736.º do Código de Processo Civil».

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante, com destaque para os seguintes pontos:

• A iniciativa não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definindo concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, e respeita igualmente os requisitos

regimentais aplicáveis, obedecendo nomeadamente aos limites à admissão de iniciativas e às regras

formais aplicáveis;

• Do mesmo modo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação final, em caso

de aprovação na generalidade, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões

1 O PSD sugere alterar a epígrafe do artigo, passando a ler-se «Procedimento de atribuição e dever do beneficiário». 2 O PSD sugere alterar a epígrafe do artigo, passando a ler-se «Cessação e devolução do apoio».