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26 DE OUTUBRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 799/XV/1.ª

[CRIA A PLATAFORMA DE REGISTO DE ARRENDATÁRIOS MUNICIPAIS (PRAM)]

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Chega (CH) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 799/XV/1.ª, que visa criar a Plataforma de Registo de Arrendatários Municipais (PRAM).

O Grupo Parlamentar do Chega tem competência para apresentar esta iniciativa, tendo a mesma sido

apresentada de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento

da Assembleia da República (doravante RAR).

A presente iniciativa deu entrada a 26 de maio de 2023, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de

Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação no dia 30 de maio.

A Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa tem como objetivo criar (artigo 1.º) a Plataforma de Registo de Arrendatários Municipais

(PRAM), que é uma plataforma com carácter nacional que centraliza toda a informação relativa à habitação

pública disponível, bem como dos seus beneficiários, sendo partilhada por todos os municípios de Portugal

Continental e das regiões autónomas (artigo 2.º).

Na exposição de motivos, os proponentes referem que o regime de atribuição e gestão social e patrimonial

do parque habitacional propriedade dos municípios destinado ao arrendamento apoiado, assim como o regime

de atribuição de apoio financeiro à habitação jovem, enquanto medida de apoio no acesso à habitação, deve

ser totalmente transparente e equitativo.

Argumentam também que, através da PRAM, será possível identificar o arrendatário e o respetivo agregado

familiar, tornando assim impossível que este mesmo agregado possa beneficiar de outra habitação pública num

outro município ou que continue a usufruir da habitação inicialmente atribuída, sendo proprietário de habitação

própria.

Destarte, os titulares do arrendamento e o respetivo agregado familiar devem manter a sua residência

permanente na habitação que lhes estiver atribuída, devendo ser impossibilitada qualquer forma de cedência,

total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário

ou de qualquer membro do agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o

subarrendamento, a hospedagem ou o comodato, comummente conhecido por «venda de chaves» ou «cama

quente».

3. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta