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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

10

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho

Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta

de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de

comunicações

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei regula a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a

pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante

ou o utilizador registado, para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das

autoridades competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da

oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de

comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho,

relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas.

2 – A conservação de dados que revelem o conteúdo das comunicações é proibida, sem prejuízo do disposto

na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e na legislação processual penal relativamente à interceção e gravação de

comunicações.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Dados», os dados de tráfego e os dados de localização, bem como os dados conexos necessários para

identificar o assinante ou o utilizador;

b) «Serviço telefónico», qualquer dos seguintes serviços:

i) Os serviços de chamada, incluindo as chamadas vocais, o correio vocal, a teleconferência ou a

transmissão de dados;

ii) Os serviços suplementares, incluindo o reencaminhamento e a transferência de chamadas; e

iii) Os serviços de mensagens e multimédia, incluindo os serviços de mensagens curtas (SMS), os serviços

de mensagens melhoradas (EMS) e os serviços multimédia (MMS);

c) «Código de identificação do utilizador» («user ID»), um código único atribuído às pessoas, quando estas

se tornam assinantes ou se inscrevem num serviço de acesso à internet, ou num serviço de comunicação pela

internet;

d) «Identificador de célula» («cell ID»), a identificação da célula de origem e de destino de uma chamada

telefónica numa rede móvel;

e) «Chamada telefónica falhada», uma comunicação em que a ligação telefónica foi estabelecida, mas que

não obteve resposta, ou em que houve uma intervenção do gestor da rede;

f) «Autoridades competentes», as autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal das seguintes

entidades:

i) A Polícia Judiciária;