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26 DE OUTUBRO DE 2023

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ii) A Guarda Nacional Republicana;

iii) A Polícia de Segurança Pública;

iv) A Polícia Judiciária Militar;

v) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

vi) A Polícia Marítima;

g) «Crime grave», crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada,

sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a

segurança do Estado, falsificação de moeda ou de títulos equiparados a moeda, contrafação de cartões ou

outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição

de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação e crimes

abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

2 – Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as definições

constantes do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e

das Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da

privacidade no sector das comunicações eletrónicas, e 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na

ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados.

Artigo 3.º

Finalidade do tratamento

1 – A conservação e a transmissão dos dados têm por finalidade exclusiva a investigação, deteção e

repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes.

2 – A transmissão dos dados às autoridades competentes só pode ser ordenada ou autorizada por despacho

fundamentado do juiz, nos termos do artigo 9.º.

3 – Os ficheiros destinados à conservação de dados no âmbito da presente lei têm que, obrigatoriamente,

estar separados de quaisquer outros ficheiros para outros fins.

4 – O titular dos dados não pode opor-se à respetiva conservação e transmissão.

Artigo 4.º

Categorias de dados a conservar

1 – Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede

pública de comunicações devem conservar, nos termos previstos na presente lei, em Portugal ou no território

de outro Estado-Membro da União Europeia, as seguintes categorias de dados:

a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação;

b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação;

c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação;

d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação;

e) Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se

considera ser o seu equipamento;

f) Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel.

2 – Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os dados necessários para encontrar e

identificar a fonte de uma comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel: